NOTA FISCAL ELETRÔNICA
SISTEMA DE REGISTRO DE PASSAGEM

PROTOCOLO ICMS Nº 28, de 13.04.2011
(DOU de 14.04.2011)

Dispõe sobre o compartilhamento com o Estado da Bahia do Sistema de Registro de Passagem da Nota Fiscal Eletrônica desenvolvido pelo Estado de Goiás.

OS ESTADOS DE GOIÁS E BAHIA, neste ato representados pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás e pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia , considerando o disposto no Convênio ICMS nº 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996,) e :

CONSIDERANDO o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de divisa , a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;

CONSIDERANDO que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados.

Acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O Estado de Goiás disponibilizará ao Estado da Bahia o uso do “Sistema de Registro de Passagem de NF-e”, por ele desenvolvido, para utilização no controle das mercadorias em trânsito.

Parágrafo único - Para utilização do “Sistema de Registro de Passagem de NF-e”, deverá ser indicado os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores, com cópia dos documentos de Cadastro de Pessoa Física, Registro Geral e de comprovante do endereço residencial, para cadastramento de senhas de acesso.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.