ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COCO VERDE “IN NATURA”
PROTOCOLO ICMS Nº 27, de 13.04.2011
(DOU de 14.04.2011)
Altera o Protocolo ICMS nº 54/02, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com coco verde “in-natura”.
OS ESTADOS DA BAHIA E DE PERNAMBUCO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Rio de Janeiro, RJ, no dia 1 de abril de 2011, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 54/02, de 13 de dezembro de 2002, com a redação que se segue:
“Clausula primeira - Nas operações interestaduais com coco verde “in-natura” efetuadas por produtores situados no Estado da Bahia para a empresa industrial PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA, situada à Rodovia BR 407 - Km 123, Bairro João de Deus, Petrolina, PE, CNPJ N.º 09.644.104/0003-75, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE n.º 0281241-03, fica atribuída a esta, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre as referidas operações, bem como sobre as prestações dos serviços de transporte a elas vinculadas.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.