ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

PROTOCOLO ICMS Nº 23, de 13.04.2011
(DOU de 14.04.2011)

Altera o Protocolo ICMS nº 105/09, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasilia, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 105/09 de 10 de agosto de 2009,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III  - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas  operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”

§ 1º - A “MVA ST original” será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretaria-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula segunda - O § 1º da Cláusula sexta passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Os Estados signatários deverão observar as mesmas regras de definição de base de cálculo, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Protocolo.”

Cláusula terceira - O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 105/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

30.02

vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária

30.03

Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.05

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

29.36

Provitaminas e vitaminas

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

9018.32.1

Agulhas para seringas

3926.90 ou
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado da Bahia, a partir da 1º dia do segundo mês subsequente a sua publicação;

II - ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação.