EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
 

PORTARIA SIT/DSST Nº 205, de 10.02.2011
(DOU de 15.02.2011)

Altera Portaria SIT nº 121/2009 que estabelece normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 e Portaria SIT nº 126/2009 que estabelece procedimentos para o cadastro de empresas e para a emissão ou renovação do Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º - Incluir os § 1º e 2º no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.

"§ 1º - O prazo de validade do CA será contado a partir da data de emissão do relatório de ensaio ou da certificação, realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, quando ultrapassado mais de um ano de sua emissão.

§ 2º - Os relatórios de ensaio ou certificações com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, alteração ou renovação de CA."

Art. 2º - Os Anexos II, III, IV, V e VI da Portaria SIT nº 126, 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CADASTRO DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa _____________________, estabelecida________________________________,
Município ____________, UF____ CNPJ___________________, vem requerer o cadastro de Fabricante ou Importador, conforme disposto na Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009.
Identificação do fabricante ou importador de EPI:
Fabricante Importador Fabricante e Importador
Razão Social:
Nome Fantasia: CNPJ/MF:
Inscrição Estadual - IE: Inscrição Municipal - IM:
Endereço: Bairro:
Cidade: UF: CEP:
Telefone: Fax:
E-mail: Ramo de Atividade:
CNAE:
Responsáveis perante o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Responsável Legal
Nome: Nº da Identidade: Cargo na Empresa:
b) Responsável Técnico:
Nome: Nº do Registro Prof: Conselho Prof./Estado:
Lista de EPI fabricados:
Observações:
Este requerimento deverá ser preenchido e atualizado sempre que houver qualquer alteração nos dados da empresa e encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota: As declarações prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou importador, e são passíveis de verificação e eventuais penalidades previstas em Lei.
Acompanham este requerimento
a) cópia autenticada do contrato social, do qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação ou a importação de EPI;
b) cópia da Solicitação de Cadastro emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO II

REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida __________________________,
Município _____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ ____________,
vem requerer alteração cadastral referente _________________________________, conforme disposto no subitem 6.8.1, alínea "g", da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, e no art. 3º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) requerimento de cadastro de empresas fabricantes ou importadoras de EPI, conforme Anexo II da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009;
b) cópia autenticada do contrato social (caso a modificação diga respeito ao contrato social).
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO III

REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida _____________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________,
vem requerer a emissão do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea "b", da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009;
b) fotografias do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar os detalhes do equipamento;
c) cópia do manual de instruções do EPI;
d) cópias autenticadas de:
i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO IV

REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida _________________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ ____________,
vem requerer a renovação do Certificado de Aprovação nº ____________ do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea "c", da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009;
b) fotografias do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;
c) cópia do manual de instruções do EPI;
d) cópias autenticadas de:
i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO V

REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida __________________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________,
vem requerer a alteração do Certificado de Aprovação nº ________________do Equipamento de Proteção Individual, conforme disposto nos arts. 5º e 6º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) CA original;
b) memorial descritivo do EPI;
c) cópias autenticadas de:
i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

Art. 3º - Incluir os subitens 1.3.2.2, 2.5.3, 2.5.3.1, 2.5.3.2, 2.5.4, 2.5.5, 2.5.6, 2.5.6.1, 2.5.7 e 2.5.8 no Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.

"1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08 e ASTM F 1930-08 pelos laboratórios:

a) Protective Clothing & Equipment Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá;

b) Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos."

"2.5.3 O relatório de ensaio, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do fogo repentino, deve conter a composição do tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance Value - ATPV do tecido quando a vestimenta proteger contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico.

2.5.3.1 Para vestimentas multicamadas os relatórios devem especificar tal condição.

2.5.3.2 O relatório de ensaio dos equipamentos conjugados, como capuz, capacete e protetor facial ou capacete e protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete e da lente, nome do fabricante do equipamento conjugado e, no caso do equipamento conjugado com capuz, o nome do fabricante do tecido, o ATPV do tecido e sua composição.

2.5.4 O equipamento conjugado formado por capuz, capacete e protetor facial para proteção contra riscos de origem térmica, impactos de objetos sobre o crânio, impactos de partículas volantes e luminosidade intensa provenientes de arco elétrico devem ser ensaiados pelas normas ASTM F 2178 - 08 + ANSI Z 87.1 + NBR 8221: 2003 ou alteração posterior.

2.5.5 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value), para avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F 1959/F 1959M- 06a ª¹.

2.5.6 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482- 1-1: 2009 e/ou IEC 61282-1-2 : 2007.

2.5.6.1 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A.

2.5.7 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08.

2.5.8 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025 : 2000."

Art. 4º - As alíneas do item 4.1 do Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) descrição completa do EPI;

b) indicação da Proteção que o EPI oferece;

c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;

d) restrições e limitações do equipamento;

e) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;

f) acessórios existentes e suas características;

g) forma apropriada para guarda e transporte;

h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário

i) informações sobre os resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso;

j) especificação das classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes;

k) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento;

l) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente;

m) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização."

Art. 5º - O Anexo II da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 




Art. 6º - Revogar o inciso II do art. 3º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.

Art. 7º - Cientificar que as demais disposições contidas nas Portarias SIT nº 121/2009 e 126/2009 permanecem válidas.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque