REGISTRO SINDICAL NO MTE
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - ALTERAÇÕES
PORTARIA MTE Nº 2.451, de 02.12.2011
(DOU de 05.12.2011)
Altera o caput e Inciso I do art. 3º, o Inciso I do art. 22; acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao art. 3º; e renumera o parágrafo único do art. 3º, todos da Portaria Ministerial nº 186, de 10 de abril de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do caput e Inciso I do art. 3º e o Inciso I do art. 22 da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - A entidade sindical que pretenda registrar alteração estatutária referente a categoria e/ou base territorial, deverá estar com cadastro ativo no CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre sua sede, os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade
Art. 22 -...
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade.
Art. 2º - Acrescentar os §§ 2º e 3º e renumerar o parágrafo único para § 1º do art. 3º da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - As fusões ou incorporações de entidades sindicais são consideradas alterações estatutárias.
§ 2º - A solicitação de registro de alteração estatutária deverá ser preenchida no Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br.
§ 3º - Não será permitida a tramitação de mais de uma solicitação de registro de alteração estatutária simultaneamente.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Roberto Lupi