MTE
JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES - NORMAS E PROCEDIMENTOS
PORTARIA MTE Nº 206, de 31.08.2011
(DOU de 01.08.2011)
Fixa critérios complementares à implementação da Portaria/MTE nº 1.160, de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 06 de junho de 2011, disciplinando o Registro Eletrônico de Ponto dos servidores em exercício no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo § 2º do art. 11 da Portaria/MTE n.º1.160, publicada no Diário Oficial da União de 06 de junho de 2011, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e considerando, ainda, o que consta no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - As normas e procedimentos para a aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, são disciplinadas por esta Portaria, em caráter complementar às disposições da Portaria/GM/MTE nº 1.160, de 2011.
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA
Art. 2º - O controle de frequência dos servidores em exercício no MTE dar-se-á por meio de Registro Eletrônico de Ponto - REP, com identificação biométrica.
§1º - Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontando-as com banco de dados constituído para esse fim, otimizando o processo de certificação da frequência dos servidores.
§2º - A Secretaria-Executiva coordenará processo gradual de extensão do REP para todas as unidades administrativas do MTE.
§3º - Enquanto não for concluído o processo de instalação do REP, as unidades administrativas permanecerão com o registro manual, por meio de folha do ponto.
§4º - Os equipamentos e o sistema de gerenciamento de jornada adotados para o REP serão padronizados em todas as unidades administrativas do MTE, sendo vedada a utilização de sistemas não autorizados pela Secretaria-Executiva.
§5º - O registro de frequência manual, de que trata o § 3º deste artigo também poderá ser utilizado quando o REP estiver temporariamente indisponível.
§6º - No período de implantação do REP, visando ajustar as adaptações necessárias, fica autorizada a coexistência do REP com o registro manual.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 3º - Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em Lei, os servidores em exercício no MTE deverão utilizar os equipamentos de REP, que promoverão a leitura biométrica das digitais.
Art. 4º - O cadastramento das imagens das digitais dos servidores deverá ser coordenado pelas unidades de Recursos Humanos do MTE.
§1º - As imagens digitais ficarão armazenadas em banco de dados próprio do MTE, sendo utilizadas, exclusivamente, para se aferir a frequência dos servidores, sendo vedado o seu uso para outros fins.
§2º - Deverão ser armazenadas, pelo menos, a imagem digital de dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.
§3º - Na eventualidade do servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o REP dar-se-á por meio de digitação de senha, no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.
Art. 4º - Os equipamentos de REP deverão ser instalados em locais de acesso às dependências do MTE ou em local de grande circulação de servidores, de forma a facilitar o registro da frequência.
Art. 5º - Os servidores deverão registrar os seguintes movimentos de entrada e saída:
I - início da jornada de trabalho: horário de chegada ao MTE;
II - início do intervalo de refeição/repouso;
III - fim do intervalo de refeição/repouso;
IV - fim da jornada: horário da saída do MTE.
§1º - Os movimentos de entrada e saída, previstos nos incisos I a IV, poderão ser registrados em quaisquer dos equipamentos de REP instalados nas dependências do MTE.
§2º - Os horários habituais de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição/descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente entre chefias e servidores, de acordo com a adequação às conveniências e às peculiaridades de cada unidade administrativa, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§3º - Para fins de cumprimento do disposto no §2º, caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos monitorar os casos de incompatibilidade entre as informações de jornada previamente cadastradas e os registros de movimento de entradas e saídas, observando o disposto no inciso X do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
§4º - A chefia imediata deverá comunicar às unidades de Recursos Humanos as alterações de jornada regulamentar de trabalho, para fins de cadastro no sistema de gerenciamento de jornada.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
Art. 6º - O REP possibilitará a estruturação de banco de horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada diária e semanal, possibilitando compensações recíprocas.
§1º - Ao final do mês, havendo saldo de crédito de horas remanescentes, poderá ser concedido ao servidor o direito de usufruílo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do crédito, devendo o período de usufruto ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.
§2º - Ao final do mês, havendo saldo de débito de horas remanescentes, poderá ser concedido ao servidor o direito de compensá - lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do débito, devendo a compensação ser estabelecida pelo chefe imediato.
§3º - As faltas injustificadas, consideradas aquelas ausências em que não há qualquer comunicação, por parte do servidor, à chefia imediata, não são passíveis de compensação, ficando vedada a aplicação do caput e do §2º deste artigo.
§4º Não será permitido ultrapassar 2 (duas) horas excedentes por dia, ressalvados os casos excepcionais autorizados pela Secretaria- Executiva ou, no âmbito das Superintendências Regionais, pelos respectivos Superintendentes.
§5º O registro inferior ao prazo previsto no §1º do art. 3º da Portaria/GM/MTE nº 1.160, de 2011, referente ao intervalo de refeição/ repouso, não será computado com crédito de horas adicionais no banco de horas.
Art. 7º O sistema de gerenciamento de jornada disponibilizará consulta sobre os registros diários de entradas, saídas, créditos e débitos de horas de cada servidor, servindo também de ferramenta gerencial para as chefias.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS REGULAMENTARES
Art. 8º As unidades de Recursos Humanos deverão zelar pela prévia alimentação do REP com informações de férias, licenças e afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
Art. 9º Havendo atividade externa que impossibilite o servidor de promover os registros de que tratam os incisos de I a IV do art. 5º, as chefias imediatas deverão cadastrar essas ocorrências no sistema de gerenciamento de jornada, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO MENSAL DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 10 O sistema de gerenciamento de jornada disponibilizará relatório mensal com todos os registros de frequência dos servidores, para posterior homologação pela chefia imediata.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES E CHEFIAS
Art. 11. São responsabilidades do servidor:
I - registrar, diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados no art. 5º;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;
III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais;
IV - comparecer, quando convocado, à unidade de Recursos Humanos para o cadastramento das imagens digitais;
V - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
e
VI - comunicar imediatamente à unidade de Recursos Humanos quaisquer problemas na leitura biométrica, bem como inconsistências
no REP.
Art. 12. São responsabilidades das chefias imediatas:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto desta Portaria;
II - estabelecer a forma de compensação e de utilização de crédito de horas, observado o disposto no art. 6º; e
III - registrar no sistema de gerenciamento de jornada as ocorrências de que trata o art. 9º.
Art. 13. São responsabilidades das unidades de Recursos Humanos:
I - promover a gestão do Sistema REP;
II - manter os comprovantes eletrônicos de frequência sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III - registrar no sistema de gerenciamento de jornada as ocorrências que lhe competem;
IV - promover o acompanhamento regular dos registros de frequência dos servidores, responsabilizando-se pelo controle da jornada regulamentar; e
V - emitir relatório mensal com as informações de débito de horas para desconto em folha.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Observado o disposto nos incisos I e III do art. 14 da Portaria/GM/MTE nº 1.610, de 2011, alterada pela Portaria/GM/TEM n.º 1.680, de 12 de agosto de 2011, publicada no DOU de 15 de agosto de 2011, o REP não se aplica aos auditores fiscais do trabalho nos dias em que estiverem em atividade externa, previamente definida em Ordem de Serviço - OS, ou Ordem de Serviço Administrativa - OSAD, ficando sujeitos aos mesmos instrumentos de controle de frequência para os demais servidores quando estiverem exercendo atividades internas, conforme previsto em OSAD e/ou fiscalizações indiretas, obedecendo as OS e escalas previamente definidas
Art. 15. Para fins do disposto nos art. 8º e 9º deverão ser utilizados os códigos de ocorrência previstos no anexo desta Portaria.
Art. 16. O servidor que causar dano ao equipamento de REP ou à sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 17. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas no regime disciplinar estabelecido na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação- Geral de Recursos Humanos.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto Dos Santos Pinto
NOTA – Anexo publicado no DOU de 01.09.2011.