EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
CURSOS DE NÍVEL TÉCNICO - ALTERAÇÕES

PORTARIA MTE Nº 1.681, de 16.08.2011
(DOU de 17.08.2011)

Altera a Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009, e o § 2º do art. 1º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º - A Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional por instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino e aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal e estabelecer critérios de validação de programas de aprendizagem profissional e de registro de turmas e aprendizes no Cadastro Nacional de Aprendizagem referentes a cursos técnicos na modalidade subseqüente.” (NR)

“Art. 2º - Os cursos de nível técnico serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional para efeito de cumprimento do art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e validados de acordo com os critérios previstos nesta Portaria.” (NR)
...

“Art. 4º - A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional, que o validará, na forma desta Portaria.” (NR)
...

“Art. 6º - A instituição de educação profissional e tecnológica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem profissional deverá proceder ao registro eletrônico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como informar e atender ao seguinte:

I - número e data da resolução que autoriza o funcionamento do curso e nome do Conselho responsável pelo ato;

II - nome da habilitação profissional técnica de nível médio e do eixo tecnológico, em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com a respectiva carga horária do curso conforme projeto pedagógico original;

III - estruturação dos módulos, identificando os objetivos e o(s) código(s) da ocupação correspondente(s) na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, para a qualificação profissional em nível de formação inicial ou em nível médio técnico;

IV - plano de atividades práticas organizado em tarefas de complexidade progressiva que poderão ser executadas pelo aprendiz, de acordo com a estrutura e objetivos de cada módulo, com base na descrição do campo “Áreas de Atividades”, previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

V - carga horária teórica e prática prevista para cada módulo.” (NR)

“Art. 7º - A duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem.

§ 1º - A carga horária teórica deverá representar, no mínimo, 25% e no máximo, 50% do total de horas do programa.

§ 2º - Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:

I - o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;

II - o contrato deverá englobar o mínimo de módulo(s) que assegurarem a formação técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

III - a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas.” (NR)

“Art. 8º - O registro dos aprendizes pelas instituições de educação profissional e tecnológica no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser realizado após sua validação nas opções “Cadastrar Turmas” e “Encaminhar Jovem”, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - criar a turma no Cadastro e informar a data de início e término do curso;

II - informar a distribuição da carga horária prática e teórica do curso como um todo;

III - cadastrar e encaminhar os alunos com contrato de trabalho, informando:

a) o CNPJ da instituição obrigada ao cumprimento da cota da aprendizagem;

b) a data de início e término do contrato de trabalho;

c) o módulo que está sendo executado e a carga horária restante;

d) a carga horária teórica restante do curso; e

e) a carga horária prática prevista no contrato.” (NR)
...”

Art. 2º - O § 2º do art. 1º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, alterado pela Portaria nº 1.003, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

§ 2º - Quando se tratar de cursos de nível técnico, na modalidade subsequente, ofertados por instituição de educação profissional e tecnológica, o Ministério do Trabalho e Emprego os validará de acordo com as normas procedimentais previstas na Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009.

...” (NR)

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi