IMPORTAÇÃO
PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - DISPOSIÇÕES
PORTARIA MF Nº 88, de 31.03.2011
(DOU de 04.04.2011)
Fixa, para o exercício de 2011 o limite global anual das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica nos termos da Lei nº 8.010, de 29 de março 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:
Art. 1º - O valor do limite global anual relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, fica fixado em US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o exercício de 2011.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega