FCVS
ALTERAÇÕES

PORTARIA MF Nº 589, de 23.12.2010
(DOU de 24.12.2010)

Altera as Portarias nº 346, de 07 de outubro de 2005 e nº 250, de 03 de agosto de 2000, que dispõem sobre a novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrada entre a União e as entidades credoras do FCVS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 1º e no art. 32 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - Revogar o §5º do art. 2º e o §2º do art. 4º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 346, de 07 de outubro de 2005, transformando o §1º do art. 4º em parágrafo único.

Art. 2º - Alterar o art. 2º da Portaria nº 346, de 07 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Ministério da Fazenda providenciará a celebração dos contratos referentes aos créditos relacionados no art. 1º em até dezoito meses a contar do início do processo.

(...)

§ 2º - Após o recebimento do processo, a Secretaria do Tesouro Nacional, em até sessenta dias, enviará ofício ao agente credor informando da previsão para conclusão dos autos, solicitando a manifestação, no prazo de cinco dias úteis, acerca do interesse na celebração do contrato.

(...)"

Art. 3º - O inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria nº 250, de 3 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - certidões negativas de débitos perante:

a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às Contribuições Sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas, por lei a terceiros;

b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União;

c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS."

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega