SERPRO
METODOLOGIA DE REMUNERAÇÃO - DISPOSIÇÕES

PORTARIA MF Nº 47, de 18.02.2011
(DOU de 21.02.2011)

Estabelece a metodologia de remuneração pelos serviços estratégicos de tecnologia da informação prestados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, disciplina requisitos mínimos para elaboração dos contratos referentes a tais espécies de serviços, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2º-A da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, incluído pelo art. 67 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Definir regra de remuneração dos serviços estratégicos fornecidos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Art. 2º - Os contratos de serviços estratégicos prestados pelo SERPRO, no âmbito do Ministério da Fazenda, conterão os requisitos mínimos de elaboração e qualidade aqui disciplinados.

§ 1º - Os serviços estratégicos prestados pelo SERPRO aos órgãos do Ministério da Fazenda deverão ser classificados em 4 (quatro) categorias:

I - produção de sistemas, entendida como o conjunto de serviços e atividades inerentes aos centros de dados, tais como processamento, armazenamento e gestão de dados, gerenciamento dos processos e tecnologias necessários ao funcionamento das soluções;

II - desenvolvimento de sistemas, entendido como o conjunto das atividades de manutenção, evolutivas e corretivas, e desenvolvimento de novas soluções de Software;

III - consultoria, entendida como o conjunto das atividades de modelagem de negócios e internalização de soluções tecnológicas para negócios estratégicos; e

IV - suporte, entendido como o conjunto das atividades de Gestão de Serviços, Recursos de Apoio e Fornecimento de Informações e Administração de Recursos de TI.

§ 2º - A criação de novas categorias de serviço, caso necessário, deverá ser proposta pelos gestores responsáveis, integrantes do quadro do Ministério da Fazenda, e aprovada pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Admitir-se-á, para cada categoria de serviço, a criação de subcategorias, a critério dos gestores responsáveis.

§ 4º - Para cada categoria ou subcategoria de serviço, deverão ser fixados, em contrato, os seguintes elementos mínimos:

I - a descrição clara e detalhada do serviço, com a explicitação de suas características e dos níveis de serviço a ele associados;

II - as penalidades associadas ao descumprimento de acordos de níveis de serviço;

III - a forma e a periodicidade de mensuração dos níveis de serviço;

IV - a indicação do elemento passível de faturamento e do valor correspondente;

V - a indicação do volume estimado de execução para o período de vigência estabelecido no contrato.

§ 5º - Referente à categoria de serviços de desenvolvimento de sistemas, o elemento faturável a ser fixado em contrato deverá ser o Ponto de Função.

Art. 3º - A remuneração dos serviços prestados pelo SERPRO aos órgãos do Ministério   da Fazenda será baseada na seguinte metodologia:

I - o pagamento pelos serviços prestados pela empresa e aceitos pelos gestores responsáveis será realizado mensalmente;

II - o reajuste dos valores dos serviços contratados, caso requerido pelo SERPRO, deverá estar limitado ao IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, cuja alteração deverá ser aprovada pelo Comitê Estratégico de TI do Ministério da Fazenda;

III - a modificação das características dos serviços ou dos níveis a eles associados, conforme previstos em contrato, poderá ensejar modificação dos valores contratados e só poderá ser realizada mediante solicitação formal do gestor responsável no Ministério da Fazenda e desde que respeitados todos os regramentos da legislação brasileira.

Art. 4º - Os contratos firmados com base nas regras dispostas nas Portarias MF nº 356, de 24 de junho de 2010; 357, de 24 de julho de 2010; e 518, de 27 de outubro de 2010, deverão ser mantidos, nos moldes originariamente constituídos, até o término do seu prazo de vigência, vedando-se suas prorrogações, salvo se forem adequados aos termos da presente Portaria.

Parágrafo único - Ao término dos contratos atuais, os novos contratos deverão ser firmados consoante os termos do presente ato normativo.

Art. 5º - Os casos omissos atinentes à aplicação desta Portaria nos contratos mantidos por órgãos fazendários serão dirimidos pelo Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação do Ministério da Fazenda.

Art. 6º - Revogam-se as:

I - Portaria MF nº 356, de 24 de junho de 2010;

II - Portaria MF nº 357, de 24 de junho de 2010;

III - Portaria MF nº 518, de 27 de outubro de 2010;

IV - Portaria MF/SE nº 1, de 14 de dezembro de 2010; e

V - Resolução MF/SE/CETI nº 5, de 28 de dezembro de 2010.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Henrique Barbosa Filho