FINANCIAMENTOS RURAIS
PAGAMENTO DE ENCARGOS FINANCEIROS - ALTERAÇÕES

PORTARIA MF Nº 419, de 25.08.2011
(DOU de 30.08.2011)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Portaria/MF nº 329, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A., com recursos da Caderneta de Poupança Rural, a partir de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012.

§ 1 - ...

I - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quando oriundos de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados a financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF) no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;

... ”(NR)

Art. 2º - O item “a” do Anexo da Portaria/MF nº 329, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) ...

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,055n/DAC - 1,0625n/DAC]”(NR)

Art. 3º - O § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 333, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação para o inciso V e acrescido do seguinte inciso VII:

“V) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;” (NR)

“VII) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO.” (NR)

...”

Art. 4º - Os itens “a”, “b”, “d” e “e” do Anexo da Portaria/MF nº 333, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) ...

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0675n/DAC]” (NR)

“b) ...

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0625n/DAC]”

(NR)

“d) Cálculo da equalização devida nos dias 1° de julho e 1° de janeiro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do § 1° do art. 1° desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03)n/DAC - 1,0675n/DAC]” (NR)

“e) ...

EQA = [EQL x (1 + TMS)]” (NR)

Art. 5º - Fica excluído o termo “TMS* = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária” da legenda do Anexo da Portaria/MF nº 333, de 2011.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega