EMPRESAS FABRICANTES - SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA - PROCEDIMENTOS
PORTARIA MDIC Nº 256, de 11.10.2011
(DOU de 13.10.2011)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as instruções e procedimentos para as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 2011, apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do mesmo Decreto.
Art. 2º - A solicitação de habilitação deverá ser apresentada, a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília desde que a empresa atenda as exigências do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único - As empresas que se beneficiarem da habilitação provisória deverão solicitar a habilitação de que trata esse artigo até o dia 16 de outubro de 2011, para que não haja solução de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567,de 2011.
Art. 3º - As solicitações de habilitação deverão conter a seguinte documentação:
I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - as informações requeridas nos anexos A, B e C desta Portaria; e
IV - declaração assinada pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada, para demonstrar o atendimento ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011.
Art. 4º - No item sobre o controle do capital social, do Anexo A, deverá ser informado os principais acionistas, englobando em "outros" todos aqueles que detiverem participação inferior a 10% (dez por cento).
Art. 5º - No Anexo B deverão ser listados todos os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão ter a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011.
Parágrafo único - No caso dos veículos produzidos pela empresa deverão ser prestadas também as seguintes informações:
I - em que unidade fabril é fabricado; e,
II - quais as atividades listadas na alínea "c", do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, são utilizadas na fabricação.
Art. 6º - As informações solicitadas nos itens 1 e 2 do Anexo C desta Portaria deverão serão expressas em Reais conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 7.567, de 2011.
§ 1º - as informações do item 1 serão projeções para 1º trimestre-calendário da habilitação definitiva e as do item 2 serão projeções para o ano de 2012.
§ 2º - as autopeças originárias dos países membros do MERCOSUL serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.
§ 3º - as empresas que utilizarem o disposto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, deverão informar esse procedimento, quando do preenchimento do Anexo C.
Art. 7º - A empresa beneficiária deverá apresentar trimestralmente à SDP, para efeito de acompanhamento relatório com as informações solicitadas pelos itens 1 e 2 do Anexo C desta Portaria.
Art. 8º - As informações referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias da habilitação provisória deverão ser prestadas à SDP, na forma do Anexo C desta Portaria, até 15 de dezembro de 2011.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel
ANEXO A
Informações da Empresa
Razão Social: | ||
CNPJ/MF | ||
Capital Social: Valor Data: |
||
Controle do Capital Social | ||
Acionista | Origem | Participação (%) |
Faturamento Anual (último exercício) Valor: Data: |
||
Localização (sede e unidades fabris) | ||
Endereço - (sede) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço - (fabrica I) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço - (fabrica II) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço - (fabrica III) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço - (fabrica IV) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço - (fabrica V) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Pessoa de Contato Nome: Cargo:Telefone: Fax: e-mail: |
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Local e Data
Identificação do Diretor
ANEXO B
LISTA DE PRODUTOS
(anexo I do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)
Nacionais |
Importados |
|||||
NCM |
Modelo |
Unidade Industrial |
Etapas utilizadas |
Produção (unidades) |
NCM |
Modelo |
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Local e Data
______________________________________________________
Identificação do Diretor
ANEXO C
REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS
1- Conteúdo regional médio - CR (valores em R$).
- Valor CIF de autopeças importadas de extrazona (A)(*) para produção de veículos, no País:
- Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País (B):
- CR = {1- (A/B)}X100 =
(*) estão consideradas também as autopeças produzidas nos países do Mercosul que não atendem ao índice de conteúdo regional de 60%.
2- P&D (valores em R$)
- Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País:
Em Inovação:
Em pesquisa:
Em desenvolvimento de produto:
- Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
3- Atividades da empresa:
Atividades |
Fábrica da empresa (1) |
Terceiro localizado no País (2) |
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis; |
||
2. estampagem; |
||
3. soldagem; |
||
4. tratamento anticorrosivo e pintura; |
||
5. injeção de plástico; |
||
6. fabricação de motores; |
||
7.fabricação de transmissões; |
||
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; |
||
9. montagem de chassis e de carrocerias; |
||
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; |
||
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou |
(1) e (2) - informar a fábrica ou a empresa
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Local e Data
_______________________________________________________________
Identificação do Diretor