EMPRESAS FABRICANTES - SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA - PROCEDIMENTOS

PORTARIA MDIC Nº 256, de 11.10.2011
(DOU de 13.10.2011)

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as instruções e procedimentos para as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 2011, apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do mesmo Decreto.

Art. 2º - A solicitação de habilitação deverá ser apresentada, a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília desde que a empresa atenda as exigências do art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único - As empresas que se beneficiarem da habilitação provisória deverão solicitar a habilitação de que trata esse artigo até o dia 16 de outubro de 2011, para que não haja solução de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567,de 2011.

Art. 3º - As solicitações de habilitação deverão conter a seguinte documentação:

I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - as informações requeridas nos anexos A, B e C desta Portaria; e

IV - declaração assinada pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada, para demonstrar o atendimento ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011.

Art. 4º - No item sobre o controle do capital social, do Anexo A, deverá ser informado os principais acionistas, englobando em "outros" todos aqueles que detiverem participação inferior a 10% (dez por cento).

Art. 5º - No Anexo B deverão ser listados todos os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão ter a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011.

Parágrafo único - No caso dos veículos produzidos pela empresa deverão ser prestadas também as seguintes informações:

I - em que unidade fabril é fabricado; e,

II - quais as atividades listadas na alínea "c", do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, são utilizadas na fabricação.

Art. 6º - As informações solicitadas nos itens 1 e 2 do Anexo C desta Portaria deverão serão expressas em Reais conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 7.567, de 2011.

§ 1º - as informações do item 1 serão projeções para 1º trimestre-calendário da habilitação definitiva e as do item 2 serão projeções para o ano de 2012.

§ 2º - as autopeças originárias dos países membros do MERCOSUL serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.

§ 3º - as empresas que utilizarem o disposto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, deverão informar esse procedimento, quando do preenchimento do Anexo C.

Art. 7º - A empresa beneficiária deverá apresentar trimestralmente à SDP, para efeito de acompanhamento relatório com as informações solicitadas pelos itens 1 e 2 do Anexo C desta Portaria.

Art. 8º - As informações referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias da habilitação provisória deverão ser prestadas à SDP, na forma do Anexo C desta Portaria, até 15 de dezembro de 2011.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel

ANEXO A
Informações da Empresa

Razão Social:
CNPJ/MF
Capital Social:
Valor
Data:
Controle do Capital Social    
Acionista Origem Participação (%)
     
     
     
     
     
Faturamento Anual (último exercício)
Valor:
Data:
Localização (sede e unidades fabris)
Endereço - (sede)
Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:
Endereço - (fabrica I)
Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:
Endereço - (fabrica II)
Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:
Endereço - (fabrica III)
Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:
Endereço - (fabrica IV)
Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:
Endereço - (fabrica V)
Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:
Pessoa de Contato
Nome:
Cargo:Telefone:
Fax:
e-mail:

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

Identificação do Diretor

ANEXO B
LISTA DE PRODUTOS 
(anexo I do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)

Nacionais
Importados
NCM
Modelo
Unidade Industrial
Etapas utilizadas
Produção (unidades)
NCM
Modelo

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

______________________________________________________

Identificação do Diretor

ANEXO C
REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS

1- Conteúdo regional médio - CR (valores em R$).

- Valor CIF de autopeças importadas de extrazona (A)(*) para produção de veículos, no País: 
- Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País (B): 
- CR = {1- (A/B)}X100 =

(*) estão consideradas também as autopeças produzidas nos países do Mercosul que não atendem ao índice de conteúdo regional de 60%.

2- P&D (valores em R$)

- Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País:

Em Inovação:

Em pesquisa:

Em desenvolvimento de produto:

- Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

3- Atividades da empresa:

Atividades
Fábrica da empresa (1)
Terceiro localizado no País (2)
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7.fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou

(1) e (2) - informar a fábrica ou a empresa

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

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Identificação do Diretor