SUSPENSÃO
REI - DISPOSIÇÕES
PORTARIA MDIC Nº 249, de 21.12.2010
(DOU de 23.12.2010)
Dispõe sobre as hipóteses de suspensão do Registro de Exportadores e Importadores -REI da Secretaria de Comércio Exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Cabe à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) manter o registro de exportação previsto no artigo 4º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, formando o Registro de Exportadores e Importadores - REI.
Parágrafo único - A inscrição no Registro de Importadores e Exportadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação ou exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante habilitação prévia nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 2º - Somente poderão efetuar operações de comércio exterior as empresas, entidades e pessoas físicas que estiverem inscritas no Registro de Importadores e Exportadores - REI - da SECEX.
Art. 3º - A inscrição no REI poderá ser suspensa pela Secretaria de Comércio Exterior nos casos de punição em decisão administrativa final.
Parágrafo único - A Secretaria de Comércio Exterior disporá sobre a regulamentação do processo administrativo citado no caput deste artigo.
Art. 4º - Poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois anos o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:
I) praticar atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no estrangeiro;
II) não honrar compromissos ou não efetuar recolhimentos condicionados a realização de exportações e/ou importações, nos prazos e condições determinados pelas autoridades competentes;
III) praticar subfaturamento ou superfaturamento, respeitadas as competências das repartições fiscais e dos órgãos de defesa comercial, independentemente da aplicação de outras sanções legais ou regulamentares cabíveis;
IV) apresentar informações falsas, inclusive no SISCOMEX, ou documentos falsos aos órgãos de comércio exterior;
V) apresentar certificado de origem não preferencial, ou similar, inverídico ou não autêntico aos órgãos de comércio exterior; e VI) praticar quaisquer outros atos irregulares em operações de importação e de exportação.
Art. 5º - Para efeito do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o recurso administrativo tramitará por duas instâncias administrativas.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 13 de julho de 1995, Seção 1, página 10375.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge