PNCAMPE
GRUPO DE TRABALHO - DISPOSIÇÕES

PORTARIA MDIC Nº 181, de 15.07.2011
(DOU de 18.07.2011)

Institui o Grupo de Trabalho para elaborar proposta de regulamentação do Plano Nacional de Capacitação e Aperfeiçoamento das Micro e Pequenas Empresas - PNCAMPE.

O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995 e com base no Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º - Criar Grupo de Trabalho para elaborar proposta de regulamentação do Plano Nacional de Capacitação e Aperfeiçoamento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - PNCA - MPE, integrado por:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) Secretaria de Comércio e Serviços;

b) Secretaria de Desenvolvimento da Produção;

c) Secretaria de Comércio Exterior;

d) Secretaria de Inovação;

III - Ministério da Educação

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério do Turismo;

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos - APEX;

X - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

XII - Conselho Federal de Administração - CFA;

XIII - Conselho Federal de Contabilidade - CFC;

XIV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

XV - Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE;

XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XVII - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

XVIII - Confederação Nacional de Serviços - CNS; e

XVIII - Fórum Permanente de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º - As entidades, órgãos e instituições constantes neste artigo deverão manifestar, no prazo de quinze dias contados da publicação desta Portaria, interesse na composição do Grupo de Trabalho, mediante indicação de dois representantes, 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

§ 2º - A designação dos membros que comporão o Grupo de Trabalho será realizada por meio de Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º - Constituem objetivos do PNCA - MPE:

I - promover a coordenação e a gestão estratégica das iniciativas de capacitação para micro e pequenas empresas e demais empreendedores de pequeno porte realizadas e/ou apoiadas por órgãos de governo da União, Estados e Municípios, por entidades dos Serviços Sociais Autônomos e demais instituições e entidades sem fins lucrativos, com vistas ao alcance de objetivos e metas de governo previstas no Plano Plurianual de Governo e demais políticas relacionadas à formação e qualificação de recursos humanos;

II - garantir a harmonização dos diversos programas de aperfeiçoamento e capacitação de micro e pequenas empresas e demais empreendedores de pequeno porte;

III - possibilitar a melhoria e a ampliação dos investimentos governamentais na formação e capacitação de empresários de micro e pequeno porte e demais empreendedores de pequeno porte;

IV - disponibilizar instrumentos fiscais, creditícios e financeiros de estímulo à capacitação de empresários de micro e pequeno porte e demais empreendedores de pequeno porte; e

V - criar a Agenda Brasil de Apoio à Capacitação e ao Aperfeiçoamento das Micro e Pequenas Empresas, de caráter permanente, para a constituição de um canal único de informações sobre as iniciativas apoiadas e contempladas pelo PNAC-MPE.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho apresentará proposta de regulamentação do PNCA - MPE no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação do ato de designação a que se refere o § 2º, do artigo 1º.

Art. 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 5º - O Grupo de Trabalho será coordenado pelo titular da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º - O coordenador do Grupo de Trabalho, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo diretor do Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Art. 6º - A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel