CONCESSÃO E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
GECC

PORTARIA MDIC Nº 157, de 22.06.2011
(DOU de 28.06.2011)

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º - Regulamentar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os critérios para concessão e pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a servidor público federal, segundo as disposições previstas nesta Portaria.

Art. 2º - A GECC é devida ao servidor que em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições do cargo, atue como docente em ação de treinamento ou desenvolvimento de servidores ou participe em banca examinadora, comissões ou da logística de preparação e de realização de concurso público, de interesse deste Órgão.

§ 1º - As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação do MDIC.

§ 2º - A Gratificação será paga ao servidor, por hora trabalhada, e não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.

§ 3º - Não será devida a GECC pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais do MDIC, bem como as ações identificadas como não prioritárias ou não condizentes com o PAC do Ministério.

Art. 3º - Para fins de desempenho das atividades de que trata o art. 2º, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser, na forma do Anexo II a esta Portaria.

Art. 4º - Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos:

I - selecionar e autorizar a participação de servidores nas atividades de que trata o art. 2º desta Portaria, observada a previsão orçamentária anual.

II - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou unidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata esta Portaria ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma do Anexo III a esta Portaria.

III - executar os atos administrativos necessários à operacionalização da GECC.

IV - controlar o número de horas trabalhadas pelo servidor, na forma do Anexo IV a esta Portaria.

Art. 5º - Os valores, as especificações e os critérios para pagamento da Gratificação são os constantes dos Anexos I e II a esta Portaria.

Parágrafo único - O Quadro de Especificações define as atividades a serem executadas e os prérequisitos exigidos do servidor selecionado para execução da instrutoria.

Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias, após a realização das atividades, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos:

I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas;

II - relatório de frequência dos alunos;

III - relatório consolidado das Avaliações de Reação aplicadas; e

IV - na hipótese do curso ser realizado durante o horário de expediente, apresentar o Cronograma de Compensação de Horas referente às atividades desenvolvidas, atestado pelo chefe imediato do servidor, na forma do Anexo V.

§ 1º - O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste artigo.

§ 2º - O valor da gratificação será apurado pela CGRH no mês de realização da atividade e deverá ser informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.

Art. 7º - A Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MDIC, executora do evento, fica responsável pela instrução dos processos de pagamento da GECC, que deverá conter:

I - cópia da declaração de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, enquanto for exigida;

II - cronograma de compensação das horas referentes às atividades desenvolvidas; e

III - informação do valor devido da GECC ao servidor, para fins de pagamento.

§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º - No caso de servidor não pertencente ao quadro de pessoal do MDIC serão encaminhados ao órgão ou entidade de origem os documentos de que trata o § 1º, para arquivo nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 8º - O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

§ 1º - Na impossibilidade de pagamento da Gratificação na forma estabelecida, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 9º - Os valores definidos no Anexo I serão reajustados conforme os parâmetros fixados no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 10 - Os casos omissos e as situações excepcionais serão examinados e decididos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art.11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel

NOTA - Anexo publicado no DOU de 28.06.2011