PRODUTO BLOCO ADESIVADO
DISPOSIÇÕES
PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 256, de 29.12.2010
(DOU de 30.12.2010)
Estabelece o processo produtivo básico para o produto bloco adesivado para notas, industrializado na zona franca de Manaus, e revoga a Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 84, de 2 de abril de 2008.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.005939/2008-20, de 28 de fevereiro de 2008,
RESOLVEM:
Art. 1º - O Processo Produtivo Básico para o produto BLOCO ADESIVADO PARA NOTAS, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial Nº 84, de 2 de abril de 2008, passa a ser o seguinte:
I - cortes longitudinal e transversal da matéria-prima, a partir do rolo jumbo ou de folhas adesivadas, formando blocos para notas; e
II - empacotamento dos blocos para notas.
Parágrafo único. Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
Art. 2º - As empresas fabricantes deverão realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) da renúncia fiscal do Imposto sobre Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativa à importação das matérias-primas utilizadas na fabricação desse produto.
§ 1º - Entende-se por atividades de P&D: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos para desenvolver novos materiais, produtos, ou então para aperfeiçoar os existentes incorporando características inovadoras; formação e capacitação profissional de nível médio e superior; serviços científicos e tecnológicos, de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle de propriedade intelectual.
§ 2º - Não se considera como atividade de P&D a doação de bens e serviços.
Art. 3º - Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 84, de 2 de abril de 2008.
Miguel Jorge
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Sergio Machado Rezende
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia