TELEVISORES E MONITORES DE VÍDEO - DISPOSIÇÕES

PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 190, de 19.07.2011
(DOU de 20.07.2011)

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001521/2009-14, de 27 de novembro de 2009,

RESOLVEM:

Art. 1º - O Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: (TELEVISORES E MONITORES DE VÍDEO) e PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8471, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15, de 1º de fevereiro de 2011, passa a ser o seguinte:

I - fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell);

II - injeção plástica da moldura do vidro polarizado, quando aplicável;

III - estampagem da base e moldura metálica;

IV - montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;

VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO, montadas de acordo com as etapas IV e V; e

VII - ajustes e calibração.

§ 1º - Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas nos incisos II a VII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo a etapa descrita no inciso I ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º - Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos de VI e VII, que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º - Fica dispensada a obrigatoriedade constante no inciso I até que haja efetiva produção no País.

Art. 3º - Fica dispensada até 30 de junho de 2012, a montagem das placas de circuito impresso que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento source-gate) quando integradas à célula de vidro polarizado.

Art. 4º - As etapas estabelecidas nos incisos II, III e IV do art. 1º estão dispensadas conforme o seguinte cronograma, observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:

I - montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso (inciso IV do art. 1º): dispensada até 31 de dezembro de 2010;

II - injeção plástica da moldura do vidro polarizado (inciso II do art. 1º): dispensada até 30 de junho de 2011; e

III - estampagem da base e moldura metálica (inciso III do art. 1º): dispensada até 30 de setembro de 2011.

§ 1º - A partir de 1º de julho de 2011 e 1º de outubro de 2011, respectivamente, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos II e III do art. 1º, no percentual máximo de 10% (dez por cento), em termos de quantidade do total de DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO produzidos no ano calendário.

§ 2º - A partir de 1º de outubro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, a etapa estabelecida no inciso III poderá ser dispensada, desde que o percentual de dispensa do cumprimento dessa etapa em 2012, seja reduzido para 5 % (cinco por cento).

§ 3º - Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso III do art. 1º, até o percentual de 30% (trinta por cento) da produção no ano calendário, no caso de moldura metálica frontal com pintura por eletrodeposição, a qual é parte do acabamento do produto final.

Art. 5º - Fica dispensado, até que haja efetiva produção no País, o disposto no inciso IV do art. 1º para placa de iluminação LED, produzida a partir de substrato de alumínio, com a função de backlight para aplicação "direta" ou "em borda", somente para o DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO com tecnologia LED.

Art. 6º - Não fazem parte do DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO, as placas de processamento de áudio e vídeo (principal) e quaisquer outras placas ou partes que desempenhem funções inerentes ao produto a que se destinam.

Parágrafo único - A placa fonte de alimentação deverá ser montada, observando o disposto no art. 4º, quando vier conjugada à placa inversora.

Art. 7º - Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15, de 1º de fevereiro de 2011.

Fernando Damata Pimentel
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Aloizio Mercadante Oliva
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia