CONAB - SUBVENÇÃO ECONÔMICA - CONCESSÃO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MAPA/MPOG Nº 453, de 14.09.2011
(DOU de 16.09.2011)

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo
em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos-PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta no Processo no 10168.001509/2011-81,

RESOLVEM:

Art. 1º - Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento- Conab e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural
e/ou sua Cooperativa- PEPRO e do Prêmio de Escoamento de Produto- PEP, para o trigo em grãos, da safra 2011:

I - participantes dos leilões:

a) no PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas;

b) no PEP: indústrias moageiras de trigo e comerciantes de cereais;

II - preços mínimos: vigentes na data de realização dos leilões, aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - volume de recursos: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), limitado as Operações Oficiais de Créditos- OOC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização  de Produtos Agropecuários;

IV - Valor Máximo do Prêmio de Escoamento (VMPE):

a) para as operações estaduais:

VMPE = PM - Pm, onde:

VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;

PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção;

Pm = Preço médio de mercado do produto no estado de produção, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão.

b) para as operações interestaduais:

VMPE = PM + CMRa - (PI + CMRb), onde:

VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;

PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção;

CMRa = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região da produção do trigo em grãos para o estado ou região geográfica de destino do produto, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;

PI = Paridade de Importação CIF no porto brasileiro de importação, expresso em real pela média da taxa de cambio, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;

CMRb = Custo Médio de Remoção do produto no porto brasileiro de importação para o estado ou região geográfica de destino do produto in natura, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão.

V - o valor para o cálculo do custo médio de remoção terrestre (CMRa e CMRb) será de R$0,09 (nove centavos de real) por quilômetro por tonelada, considerando a cabotagem quando for o caso, podendo ser incorporado ágio ou deságio, observado o disposto no inciso VI;

VI - quando da utilização da prerrogativa de ágio ou deságio de que trata o inciso V deste artigo, o valor do frete será definido, para cada leilão, pelos representantes do grupo interministerial de que trata o art. 4º, com base em proposta elaborada pelo MAPA;

VII - os valores utilizados nos cálculos baseados nas fórmulas definidas deverão ser coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;

§ 1º - na data da realização do leilão os participantes deverão estar adimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).

§ 2º - o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativado deverá ser compatível com o período de contratação das operações de Aquisição do Governo Federal (AGF) estabelecido, pelo MAPA, para cada produto/Unidade da Federação (UF);

§ 3º - no PEPRO, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:

a) identificação completa de todos os agentes econômicos envolvidos na operação; ou

b) quando o arrematante for cooperativa deverá ser informado, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade vendida, município e UF da produção.

 § 4º - no PEP, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:

a) nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, com as quantidades vendidas, os municípios e as UF's da produção do produto; e

b) quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário da operação, o nome com o respectivo número do CPF ou do CNPJ, a quantidade vendida, o município e a UF da produção do produto.

§ 5º - a Conab definirá as condições operacionais para a efetivação do disposto nesta portaria, por meio de Regulamento específico, podendo fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de preposto, toda e qualquer fase da operação.

Art. 2º - A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 5º (quinto) dia subsequente a data de realização do leilão a relação dos arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades adquiridas.

Art. 3º - A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na internet, até o trigésimo dia subseqüente ao mês de fechamento do efetivo pagamento, a relação dos beneficiários do programa, com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, as quantidades totais
adquiridas ou vendidas e escoadas, os valores totais da subvenção recebida, municípios e UF's da produção e destino do produto.

Art. 4º - O grupo interministerial, composto por representantes da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reunir-se-á para avaliar as ações executadas com base nesta Portaria Interministerial.

Art. 5º - Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

Mendes Ribeiro
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Miriam Belchior
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão