VALOR PARA ESCOAMENTO DE PRODUTO-VEP
TRIGO EM GRÃO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MAPA Nº 451, de 14.09.2011
(DOU de 15.09.2011)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 3º, da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo no 10168.001508/2011-37,
RESOLVEM:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes parâmetros para venda de trigo em grãos dos estoques públicos, com o Valor para Escoamento de Produto - VEP, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
I - participantes: indústrias moageiras de trigo;
II - quantidade a ser ofertada:
a) até 100 mil toneladas de trigo em grãos do Rio Grande do Sul; e
b) até 100 mil toneladas de trigo em grãos do Paraná.
III - origem do produto a ser ofertado: Paraná e Rio Grande do Sul;
IV - destino do produto in natura: Estados das Regiões Norte e Nordeste;
V - preço de abertura do produto a ser ofertado: será o resultado da média dos preços de mercado praticados na praça, região ou estado do produto ofertado, nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
VI - o Valor para Escoamento do Produto será fixo e de acordo com o seguinte cálculo:
VEP = Pm + CMRa - (PI + CMRb), onde:
VEP = Valor para Escoamento do Produto;
Pm = Preço médio de mercado no estado de origem do produto, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto a ser ofertado;
CMRa = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região onde se encontra depositado o trigo em grãos para o estado ou região geográfica de destino do produto, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
PI = Paridade de importação CIF no porto brasileiro, expresso em real pela média da taxa de câmbio, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
CMRb = Custo médio de remoção do produto do porto de importação para o estado ou região geográfica de destino do produto in natura, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão.
VII - o valor para o cálculo do custo médio de remoção terrestre (CMRa e CMRb) será de R$0,09 (nove centavos de real) por quilômetro por tonelada, considerando a cabotagem quando for o caso, podendo ser incorporado ágio ou deságio, observado o disposto no §1°.
§ 1º - quando da utilização da prerrogativa de ágio ou deságio de que trata o inciso VII deste artigo, o valor do frete será definido, para cada leilão, pelos representantes do grupo interministerial de que trata o art. 4º, com base em proposta elaborada pelo MAPA;
§ 2º - Observadas às demais condições estabelecidas nesta Portaria Interministerial e caso o grupo interministerial de que trata o art. 4º conclua ser necessário, o MAPA poderá ampliar em até 100 mil toneladas a quantidade ofertada de trigo em grãos de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo.
§ 3º - Na definição do preço de abertura do produto no leilão não se aplicam os deságios previstos no art. 2º da Portaria Interministerial MF/MAPA no 224, de 4 de novembro de 1994, nem os de safra previstos na Portaria Interministerial MF/MAPA no 454, de 4 de novembro de 1997.
§ 4º - Na data da realização do leilão, os adquirentes de que trata o inciso I deste artigo devem estar adimplentes juntos ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
Art.2º - A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 5º (quinto) dia subsequente a data de realização do leilão a relação dos adquirentes com as respectivas quantidades compradas.
Art. 3º - A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente a data limite para a comprovação de cada operação, a relação dos adquirentes do produto com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, as quantidades compradas e escoadas e UF's de destino do produto.
Art. 4º - O grupo interministerial, composto por representantes da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reunir-se-á para julgar a necessidade de ampliar a oferta prevista no §2º do art. 1º e avaliar as ações executadas com base nesta Portaria Interministerial.
Art. 5º - Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
Mendes Ribeiro
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Miriam Belchior
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão