CARREIRA DE PROCURADOR
REGULAMENTO - ALTERAÇÕES
PORTARIA BACEN Nº 66.006, de 30.06.2011
(DOU de 01.07.2011)
O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e no art. 11, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, bem como na autorização contida no Voto 250/2009-BCB, de 2 de julho de 2009, e no art. 3º da Portaria nº 51.745, de 2 de julho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 20 e 24 do Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, Anexo I à Portaria nº 51.745, de 2 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - Será atribuída pontuação à publicação de matéria doutrinária de autoria individual, na área do Direito, em formato impresso ou eletrônico, até o limite de 6 (seis) pontos, na forma abaixo:
I - publicação de livro, com o mínimo de 80 (oitenta) páginas de texto, com identificação no Internacional Standard Book Number (ISBN): 2 (dois) pontos;
II - publicação de art. ou manifestação jurídica, de natureza consultiva ou contenciosa, na Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central: 0,5 (meio) ponto por art. ou manifestação jurídica, até o limite de 3 (três) pontos;
III - publicação de art. jurídico em periódico com conselho editorial e identificação no Internacional Standard Serial Number (ISSN) ou em obras coletivas com identificação no Internacional Standard Book Number (ISBN): 0,5 (meio) ponto por art., até o limite de 2 (dois) pontos;
IV - publicação de trabalho monográfico de conteúdo jurídico, com o mínimo de 40 (quarenta) páginas de texto, não compreendido nas publicações de que tratam os incisos II e III: 1 (um) ponto por trabalho, até o limite de 2 (dois) pontos.
Parágrafo único - A pontuação atribuída às manifestações jurídicas de que trata o inciso II deste art. será conferida exclusivamente ao seu autor, conforme registro no sistema eletrônico de controle de pronunciamentos da Procuradoria-Geral, não beneficiando os signatários de despachos de aprovação ou aqueles que tenham subscrito peças processuais conjuntamente com o autor em razão do exercício de chefia." (NR)
"Art. 24 - (...)
IX - participação como membro de comissão de inquérito prevista na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974: 1 (um) ponto por designação, até o limite de 4 (quatro) pontos;
X - participação como membro de comissão de licitação, prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: 0,5 (meio) ponto por licitação, até o limite de 2 (dois) pontos; e
XI - participação como diretor, editor-chefe, editor-adjunto ou membro do Conselho Editorial da Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central: 0,5 (meio ponto) por edição, até o limite de 2 (dois) pontos.
§ 1º - Na hipótese dos incisos I, II, V, VIII, IX e X, a pontuação somente será atribuída mediante apresentação do relatório final ou de outro documento que comprove a efetiva participação.
§ 2º - Na hipótese dos incisos I, III, VIII, IX e X, será atribuído 0,5 (meio) ponto adicional, se o procurador atuar como presidente da comissão ou da banca examinadora, ou coordenador do grupo de trabalho, observados os limites de pontuação estabelecidos.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV, será atribuído 1 (um) ponto adicional para cada novo ano completo de exercício do encargo de gerente ou subgerente, observado o limite de pontuação estabelecido.
§ 4º - A pontuação atribuída ao exercício das atividades previstas nesta subseção não será acumulada com aquela relativa ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão previsto na Subseção VI, cabendo ao procurador o direito de opção.
§ 5º - A pontuação de que trata este art. somente se aplica à atividade relevante desempenhada a partir da vigência deste Regulamento." (NR)
Art. 2º - A pontuação de que tratam os incisos IX, X e XI do art. 24 do Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil somente se aplica à atividade relevante desempenhada a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 3º - Fica o Procurador-Geral autorizado a divulgar o Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil de forma consolidada, com as alterações introduzidas por esta Portaria.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini