SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL-SINDEC- ALTERAÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 547, de 11.10.2011
(DOU de 13.10.2011)

Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º - A Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 3º-A -  O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento. 

§ 1º - A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.  

§ 2º - Os municípios incluídos no cadastro deverão:

I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos;

II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;

IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e

V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano. 

§ 3º - A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2º. 

§ 4º - Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. 

§ 5º - As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. 

Art. 3º-B - Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. 

§ 1º - A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:

I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e

II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia. 

§ 2º - Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.  

§ 3º - Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.” (NR) 

Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12 – (...)

§ 1º - O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.  

§ 2º - Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2º do referido dispositivo.” (NR)

Art. 3º - A Lei nº 6.766, de 1979, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 

“Art. 20-A - No registro do parcelamento do solo urbano, deverão ser identificados os lotes de interesse social produzidos nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 2º. 

Parágrafo único - Na matrícula dos lotes de interesse social, deverá ser averbada sua destinação a programas e projetos habitacionais de interesse social ou à comercialização direta para beneficiário final de baixa renda.” (NR) 

Art. 4º - O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º - (...)

VI – (...)

h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;

(...)” (NR) 

Art. 5º - A Lei nº 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 42-A -  Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:

I - demarcação da área de expansão urbana;

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. 

§ 1º - Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória. 

§ 2º - O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.  

§ 3º - A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana. 

§ 4º - Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana.” (NR) 

Art. 6º - Fica a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei nº 10.257, de 2001, na forma do regulamento. 

Parágrafo único - O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social. 

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.766, de 1979, e do disposto no § 3º do art. 42-A da Lei nº 10.257, de 2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória. 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo,
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Fernando Bezerra Coelho
Mário Negromonte