AUXÍLIO FINANCEIRO - DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - DISPOSIÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 546, de 29.09.2011
(DOU de 30.09.2011 - Ret. no DOU de 03.10.2011)

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País, altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

§ 1º - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.

§ 2º - As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 2º - As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Medida Provisória

Art. 3º - Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

Parágrafo único -  O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.

Art. 4º - Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I -  a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.

Art. 5º - Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6º - O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição.

§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º - A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).

.............................................................................................

§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010.” (NR)

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega

Fernando Bezerra Coelho

ANEXO

AC
0,13027%
PB
0,31078%
AL
1,24955%
PE
0,74097%
AM
1,49738%
PI
0,27872%
AP
0,00000%
PR
4,12345%
BA
5,02209%
RJ
4,80912%
CE
0,64447%
RN
0,67639%
DF
0,00000%
RO
0,97107%
ES
6,21145%
RR
0,02898%
GO
5,87395%
RS
7,67641%
MA
2,13792%
SC
3,73902%
MT
14,73399%
SE
0,35540%
MG
17,95703%
SP
11,80824%
MS
1,93327%
TO
0,83505%
PA
6,25503%
TOTAL
100,00000%