CMN
NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE DERIVATIVOS - AUTORIZAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 539, de 26.07.2011
(DOU de 27.07.2011)

Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:

I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

II - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.

Art. 2º - O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - ....

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.” (NR)

Art. 3º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

§ 1º - No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.

§ 2º - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.” (NR)

“Art. 2º - ....

II - ....

c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.

§ 3º - Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.”
(NR)

“Art. 3º - ....

IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea “c”.” (NR)

Art. 4º - É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega