PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
DISPOSIÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, de 20.05.2011
(DOU de 23.05.2011)

Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º -  O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 28 - 

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VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

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§ 4º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.” (NR) 

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de maio  de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Alessandro  Golombiewski Teixeira
Aloizio Mercadante