FNDE - CAPES - CRIAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

LEI Nº 12.443, de 15.07.2011
(DOU de 18.07.2011)

 Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.  

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -  FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I. 

§ 1º - As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE. 

§ 2º - O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. 

§ 3º - Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão. 

Art. 2º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE. 

Art. 3º - O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter: 

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e 

II - programa de desenvolvimento gerencial. 

Art. 4º - As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes. 

Art. 5º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:  

I - no Ministério da Educação: 

a) 7 (sete) DAS-4; 

b) 10 (dez) DAS-3;

c) 7 (sete) DAS-2; e  

d) 5 (cinco) DAS-1;

II - no FNDE:  

a) 1 (um) DAS-5; 

b) 6 (seis) DAS-4; e 

III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:  

a) 1 (um) DAS-5;

b) 1 (um) DAS-4; 

c) 2 (dois) DAS-3; e 

d) 2 (dois) DAS-2. 

Art. 6º - O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo II desta Lei. 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Dilma Rousseff
Fernando Haddad
Miriam Belchior
 

ANEXO I

QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO
QUANTITATIVO
FCFNDE-3
21
FCFNDE-2
34
FCFNDE-1
16

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 11.526, de 2007) 

"i)  FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE 

FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FCFNDE-3
2.425,24
FCFNDE-2
1.616,82
FCFNDE-1
1.269,44