CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES

LEI Nº 12.427, de 17.06.2011
(DOU de 20.06.2011)

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91ª a 130ª);

II - na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4ª a 9ª);

IV - na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

V - na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10ª a 14ª);

VII - na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

VIII - na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

X - na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª);

XI - na cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª);

XII - na cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7ª a 10ª);

XIII - na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Art. 2º - As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º - São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º - Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5º - Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no orçamento geral da União.

Art. 6º - A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

ANEXO I
(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

68 (sessenta e oito)

Juiz do Trabalho Substituto

68 (sessenta e oito)

TOTAL

136 (cento e trinta e seis)

ANEXO II
(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

408 (quatrocentos e oito)

Analista Judiciário - Execução de Mandados

136 (cento e trinta e seis)

Técnico Judiciário

583 (quinhentos e oitenta e três)

TOTAL

1.127 (um mil cento e vinte e sete)

ANEXO III
(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

74 (setenta e quatro)

CJ-02

6 (seis)

TOTAL

80 (oitenta)

ANEXO IV
(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-04

68 (sessenta e oito)

FC-03

68 (sessenta e oito)

FC-02

148 (cento e quarenta e oito)

FC-01

84 (oitenta e quatro)

TOTAL

368 ( trezentos e sessenta e oito)