CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES

LEI Nº 12.426, de 17.06.2011
(DOU de 20.06.2011)

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Luís, 1 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

II - na cidade de Imperatriz, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Art. 2º - As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º - São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região os cargos de juiz e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º - Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no orçamento geral da União.

Art. 6º - A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

ANEXO I
(Art. 3º da Lei nº 12.426, de 17 de junho de 2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

2 (dois)

Juiz do Trabalho Substituto

2 (dois)

TOTAL

4 (quatro)

ANEXO II
(Art. 3º da Lei nº 12.426, de 17 de junho de 2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário, Área Judiciária,

3 (três)

Especialidade Execução de Mandados

TOTAL

3 (três)