CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES

LEI Nº 12.420, de 15.06.2011
(DOU de 16.06.2011)

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

II - na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

III - na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

IV - na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

V - na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).

Art. 2º - As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º - São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único -  Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.

Art. 4º - Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região no orçamento geral da União.

Art. 6º - A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

ANEXO I
(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

5 (cinco)

TOTAL

5 (cinco)

ANEXO II
(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

30 (trinta)

Técnico Judiciário

32 (trinta e dois)

TOTAL

62 (sessenta e dois)

ANEXO III
(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

5 (cinco)

TOTAL

5 (cinco)

ANEXO IV
(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-05

11 (onze)

FC-04

7 (sete)

FC-03

8 (oito)

FC-02

15 (quinze)

TOTAL

41 (quarenta e um)