ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ALTERAÇÕES
LEI Nº 12.415, de 09.06.2011
(DOU de 10.06.2011)
Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.
Art. 2º - O art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 130 - (...)
Parágrafo único - Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor." (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Luís Inácio Lucena Adams