CLT
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ALTERAÇÕES
LEI Nº 12.405, de 16.05.2011
(DOU de 17.05.2011)
Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 879 - (...)
§ 6º - Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190ºda Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff
Carlos Lupi