CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ALTERAÇÕES
LEI Nº 12.398, de 28.03.2011
(DOU de 29.03.2011)
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589.
...
Parágrafo único - O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2º - O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888.
...
...
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
....” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes