DEMONSTRAÇÕES
PLANOS DE BENEFÍCIOS - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 09, de 14.12.2010
(DOU de 21.12.2010)

Dispõe sobre as demonstrações atuariais dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2010, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e no art. 3º da Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006,

DECIDIU:

Art. 1º - Aprovar os procedimentos e instruções para o preenchimento das demonstrações atuariais - DA dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, conforme definidos nos anexos desta Instrução.

Art. 2º - As DA devem ser enviadas à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível em sua página eletrônica, na forma e padrão aprovados nesta Instrução.

Art. 3º - As DA são compostas de:

I - Informações Cadastrais;

II - Informações sobre a Avaliação Atuarial;

III - Demonstrativo da Avaliação Atuarial;

IV - Plano de Custeio; e

V - Parecer Atuarial.

Art. 4º - Para fins desta Instrução, entende-se por:

I - grupo de custeio, qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, com plano de custeio específico; e,

II - DA simplificadas, as DA contendo o preenchimento apenas das informações dos quadros dos anexos II, III e VI desta Instrução, bem como os campos de provisões matemáticas e resultados do plano de benefícios do anexo IV.

Art. 5º - As DA referentes ao encerramento do exercício devem ser encaminhadas à Previc preferencialmente até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, sendo o prazo final a data de envio das demonstrações contábeis à Previc.

§ 1º - Somente deverão ser elaboradas DA nos casos de planos em que haja benefícios concedidos ou a conceder.

§ 2º - As entidades fechadas ficam autorizadas a enviar DA simplificadas de encerramento de exercício relativamente aos planos de benefícios:

I - cujo risco atuarial seja classificado, segundo critérios da metodologia de Supervisão Baseada em Risco divulgados pela Previc, como de probabilidade de ocorrência média-baixa e impacto médio ou baixo e que tenham enviado DA completa no encerramento do exercício imediatamente anterior; ou

II - cujo risco atuarial seja classificado, segundo critérios da metodologia de Supervisão Baseada em Risco divulgados pela Previc, como de probabilidade de ocorrência baixa e impacto médio ou baixo e que tenham enviado DA completa no encerramento de um dos dois exercícios imediatamente anteriores; ou

III - com saldos contábeis nulos nas contas “Benefício Definido” do grupo de contas das provisões matemáticas, desde que apresentem apenas um grupo de custeio e que tenham enviado DA completas no encerramento de um dos dois exercícios imediatamente anteriores.

§ 3º - O disposto no inciso III do § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, aos planos de benefícios de instituidores.

Art. 6º - As DA de avaliação atuarial realizadas por motivo relevante deverão ser encaminhadas à Previc até 30 dias após sua conclusão.

Art. 7º - As DA devem ser remetidas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio a que ele se submete.

§ 1º - Admite-se, com a concordância expressa do patrocinador, o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício.

§ 2º - O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deverá viger, no máximo, a partir da competência de abril do ano subsequente ao que se refere a avaliação.

§ 3º - No estabelecimento do plano de custeio, deverão ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Art. 8º - As referências ao Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial contidas na legislação em vigor devem ser entendidas, a partir da vigência desta Instrução, como referências às DA.

Art. 9º - Esta Instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, com efeitos sobre as DA do encerramento do exercício de 2011.

Art. 10 - A não observância das disposições desta Instrução sujeitará a entidade fechada de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 11 - Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor desta Instrução, as Portarias SPC nº 140, de 13 de outubro de 1995, nº 686, de 29 de fevereiro de 2000, e nº 328, de 24 de fevereiro de 2006.

Ricardo Pena Pinheiro