REGISTRO ESPECIAL PRODUTORES, ENGARRAFADORES, COOPERATIVAS E PRODUTORES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E IMPORTADORES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRB Nº 1.128, de 07.02.2011
(DOU de 08.02.2011)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 284 e 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º - O art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - ...

§ 2º - A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante ou, ainda, em local por eles indicado.

§ 3º - Quando da requisição dos selos de controle, o importador ou licitante deverá informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho o local onde será feita a selagem dos produtos.

§ 4º - O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde ocorrer o desembaraço dos produtos sem aposição dos selos deverá comunicar o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos.

§ 5º - O prazo para a selagem nos termos deste artigo será de 15 (quinze) dias contados da saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçou.

§ 6º - O titular da unidade da RFB responsável pelo despacho poderá determinar, excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na repartição fiscal.”(NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto