CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.210, de 16.11.2011
(DOU de 17.11.2011)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 5º, 24 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º -...

§ 4º - Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste.

...

§ 7º - O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos consórcios simplificados de produtores rurais:

I - não inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 17 de novembro de 2011; e

II - inscritos no CEI em data anterior a 17 de novembro de 2011.

§ 8º - A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios simplificados de produtores rurais referidos no inciso II do § 7º para substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada para efeito de cumprimento de suas obrigações principais e acessórias somente a partir da competência janeiro de 2012.

§ 9º - A matrícula CEI, substituída por inscrição no CNPJ nos termos do § 8º, será encerrada a partir de 31 de dezembro de 2011.”
(NR)

“Art.24 -...

§ 7º - As alterações realizadas na forma deste artigo:

I - constam do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 11;

II - são conhecidas pela entidade, por meio da emissão do Comprovante referido no inciso I; e

III - podem ser desconsideradas por revogação do ato de modificação, solicitada pela entidade, mediante processo administrativo.

§ 8º - No caso de alteração do representante no CNPJ, a entidade deve ser comunicada por quem promoveu a alteração.”

(NR)

“Art.26 -...

I - existência de débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa;

...” (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a alínea “f” do inciso II do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Carlos Alberto Freitas Barreto