SICOBE
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO - BEBIDAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.192, de 14.09.2011
(DOU de 15.09.2011)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, e no inciso V do caput e § 1º do art. 273 e art. 376 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
§ 1º - A instalação do Sicobe inclui, ainda, outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tipi, produzidas pelos estabelecimentos industriais envasadores referidos no caput.
§ 2º - A obrigatoriedade de instalação do Sicobe poderá ser exigida dos estabelecimentos industriais envasadores de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tipi, não mencionadas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
“Art. 14-A - Os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas sujeitas a selo de controle ficam dispensados desta exigência e das demais contidas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, na forma do art. 8º.”
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto