PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE ADUANEIRA - OPERADOR ESTRANGEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.181, de 17.08.2011
(DOU de 18.08.2011)
Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.
Art. 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - verificação de conformidade aduaneira: o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) procede à análise de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
II - operador estrangeiro: o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas; e
III - análise de produto e processo produtivo: o procedimento mediante o qual a RFB avalia o processo produtivo do operador estrangeiro, para verificar a conformidade com os critérios e as regras de origem, a classificação fiscal de mercadorias, a valoração aduaneira, as normas técnicas e outros requisitos necessários à importação de mercadorias.
§ 1º - A adesão ao procedimento é de natureza voluntária.
§ 2º - A não adesão ao procedimento ou o indeferimento do pedido de sua aplicação não impede o operador estrangeiro de exportar mercadorias para o Brasil.
Art. 3º - A verificação de conformidade de que trata esta Instrução Normativa poderá compreender, entre outros, os seguintes aspectos:
I - comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores;
II - comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores;
III - comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas;
IV - aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor;
V - identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e
VI - especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.
Parágrafo único - Todas as informações e os documentos recebidos pela RFB para fins do processo de verificação serão tratados como confidenciais e serão utilizados única e exclusivamente para os fins previstos nesta norma.
Art. 4º - A adesão ao procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil, sendo o pedido instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento formal, identificando estabelecimentos, produtos e processos produtivos relativos às mercadorias que pretenda incluir na verificação de conformidade aduaneira;
II - indicação de pessoa(s) na condição de ponto focal do operador estrangeiro no país de localização do estabelecimento, para fins de receber comunicações da RFB e de respondê-las;
III - instrumento concedendo poderes ao importador brasileiro para representá-lo perante a RFB;
IV - cópia do instrumento constitutivo da empresa do país produtor ou exportador e do
respectivo registro oficial, nos termos de sua legislação;
V - relação dos sócios ou dos controladores e respectivos endereços;
VI - organograma funcional da empresa e identificação de seus administradores;
VII - identificação do responsável pela solicitação e sua qualificação (cargo ou função) para o operador estrangeiro;
VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respetivos endereços, identificação da localização geográfica, fotografias e filmes, inclusive das linhas de produção e respectivas capacidades de produção;
IX - se existentes, cópias de licenças e certidões emitidas pelos entes competentes ou órgãos públicos do país para o funcionamento das instalações produtivas;
X - termo de anuência do operador estrangeiro, permitindo à RFB realizar visitas aos estabelecimentos produtores e armazenadores, próprios ou de seus fornecedores, para fins de conhecimento das instalações e do processo produtivo;
XI - termo de compromisso de prestar aos representantes da RFB apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado;
XII - termo de compromisso de disponibilizar:
a) intérprete para os representantes da RFB durante o tempo de estadia no país; e
b) meio de transporte, no país a ser visitado, para o deslocamento de ida e volta entre o local de hospedagem e os locais de produção e de armazenamento no país, próprios e de terceiros, bem como para visitas a entes e órgãos públicos;
XIII - compromisso de obter a anuência de seus fornecedores para visitar suas áreas ou instalações de produção;
XIV - relação de marcas comerciais utilizadas nas mercadorias exportadas para o Brasil, por produto; e
XV - relação dos direitos de reprodução de obras de autor relativas a mercadorias exportadas para o Brasil e dos respectivos autores ou agentes de quem os adquiriu.
§ 1º - Os documentos escritos em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o português por tradutor oficial e, caso emitidos no exterior, chancelados pela representação diplomática do Brasil.
§ 2º - O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado na unidade da RFB referida no art. 5º.
Art. 5º - A análise e decisão sobre a verificação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador que apresentar o respectivo requerimento, ou por outra unidade designada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na região fiscal da mesma jurisdição.
§ 1º - A análise referida no caput deverá contemplar as seguintes etapas:
I - a preparação e o eventual saneamento do processo, no que concerne à sua devida instrução;
II - a avaliação de informações e de documentos;
III - a elaboração de relatório conclusivo sobre a conformidade aduaneira do operador estrangeiro; e
IV - a comunicação ao importador e ao operador estrangeiro da decisão sobre seu pedido.
§ 2º - No processo de avaliação do pedido, a fiscalização aduaneira poderá solicitar diretamente ao operador estrangeiro as seguintes informações adicionais:
I - a descrição do processo produtivo e das matérias-primas utilizadas;
II - a descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens originárias do país, identificação de seus fornecedores e endereços ou localização das respectivas áreas ou unidades de produção;
III - a descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens não originárias do país, e identificação dos países de onde são originárias; e
IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º - Em caso de conformidade positiva, o chefe da unidade aduaneira deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional, devendo especificar:
I - o país de origem das mercadorias;
II - as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo;
III - as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, se for o caso;
IV - as mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições; e
V - as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável.
§ 4º - A constatação, mediante consulta ao sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), do envolvimento do operador estrangeiro em irregularidades relacionadas a fraudes em operações de importação registradas no Brasil impede a declaração de conformidade.
§ 5º - As atividades previstas no caput serão realizadas no prazo de 90 (noventa) dias a partir da apresentação do requerimento, prorrogável uma única vez em caso de necessidade de realização de visita técnica, devendo o solicitante ser cientificado da decisão.
§ 6º - A ausência de decisão no prazo estabelecido no § 5º obrigará a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição da unidade referida no caput a decidir o processo no prazo improrrogável de 210 (duzentos e dez) dias contados da apresentação do pedido.
Art. 6º - Os responsáveis pela análise, nos casos justificados, deverão propor ao chefe de sua unidade a realização de visita técnica a armazéns, áreas e instalações produtivas, para confirmar informações sobre processo produtivo, capacidade produtiva e de armazenagem e, quando for o caso, sobre a origem local de matérias-primas, partes e peças e embalagens.
§ 1º - A proposição de visita técnica deverá ser instruída com:
I - as informações sobre valores de importações anuais de mercadorias procedentes do país a ser visitado e sobre as mercadorias fornecidas pelo operador estrangeiro objeto de verificação;
II - as razões pelas quais se considera que a visita técnica precisa ser realizada;
III - o plano de trabalho preliminar, contendo possíveis locais a serem visitados e informações a serem colhidas;
IV - o roteiro do deslocamento internacional e a estimativa do tempo necessário para a execução dos trabalhos e para a viagem como um todo; e
V - as estimativas de despesas de deslocamento para 2 (dois) servidores.
§ 2º - Em caso de deferimento da proposta de visita técnica, o chefe da unidade deverá designar 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para executá-la e providenciar a formalização e o encaminhamento dos processos de afastamento do País para autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 7º - As despesas necessárias à visita técnica serão ressarcidas pelo importador ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - O afastamento do país, na forma do § 2º do art. 6º, somente poderá ocorrer após a comprovação do ressarcimento de despesas pelo importador.
Art. 8º - As operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados por ADE a que se refere o § 1º do art. 5º serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais.
Parágrafo único - A dispensa de que trata o caput não se aplica quando for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação.
Art. 9º - As operações que envolvam o procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderão ser submetidas a revisão a qualquer momento, com vistas à comprovação da manutenção das condições que serviram de base para o deferimento da solicitação.
Art. 10 - Os procedimentos de verificação observarão a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
1º - Os atos referidos nesta Instrução Normativa serão realizados nos termos da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006.
2º - A falta de atendimento às solicitações efetuadas no curso do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, implicará o arquivamento do pedido.
3º - São prorrogáveis, a critério do chefe da unidade aduaneira a que se refere o art. 5º, os prazos previstos nesta Instrução Normativa para atendimento às solicitações no curso do procedimento de verificação.
Art. 11 - Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar o Anexo Único desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS, PREÇOS E DESPESAS
1 - Relatório de composição dos custos unitários de produção:
Mercadoria (descrição): |
Valor na moeda do país de origem |
Valor em US$ % sobre preço unitário de venda |
Itens de custos |
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Matérias-primas, partes e peças e embalagens originários do país |
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Matérias-primas, partes e peças e embalagens não originários do país |
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Energia e outros insumos |
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Mão -de obra na produção |
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Aluguéis de instalações, máquinas e equipamentos |
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Serviços contratados relacionados à produção |
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Depreciação de máquinas, equipamentos e instalações |
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Pessoal de administração da produção |
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Outros custos de produção |
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Custo unitário total |
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2 - Preços unitários de comercialização nos últimos 12 (doze) meses (em US$) - FOB:
Mercadoria (descrição): |
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Mês |
Preço no mercado interno |
Preço de exportação para o Brasil |
Preços de exportação para outros países |
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Máx. |
Mín. |
Média Ponderada de vendas |
Máx. |
Mín. |
Média Ponderada de vendas |
Máx. |
Mín. |
Média Ponderada de vendas |
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3 - Composição das despesas unitárias de comercialização e margem de lucro, compreendendo:
Mercadoria (descrição): |
Valor na moeda do país de origem |
Valor em US$ |
% sobre o Preço unitário de venda |
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Itens de despesa |
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Despesas de transporte e de comercialização |
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Outras despesas unitárias |
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Impostos no país de origem |
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Despesas gerais, de administração e margem de lucro |
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Total da despesa unitária |
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