DARF/DJE
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.175, de 22.07.2011
(DOU de 25.07.2011)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, nos arts. 2º e 48 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no Decreto nº 73.607, de 8 de fevereiro de 1974, no art. 369 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 4º do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

§ 4º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser efetivados por meio do DJE de que trata o caput, observando- se o disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)

Art. 2º - O art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 395 - …

Parágrafo único - As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto