FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014
HABILITAÇÃO DE EVENTOS - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.173, de 22.07.2011
(DOU de 25.07.2011 - Ret. no DOU de 28.07.2011)
Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 1º - Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa, as Competições referidas no caput e as seguintes atividades a elas relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC):
I - os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
II - seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
III - atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
IV - partidas de futebol e sessões de treino; e V - outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições.
Art. 2º - A lista dos Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e a lista das pessoas físicas e jurídicas que neles atuarem deverão ser apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa) ou pela Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 1º - A lista dos Eventos deverá conter nome, data e local de cada uma das atividades.
§ 2º - A lista das pessoas físicas e jurídicas deverá conter:
I - no caso de pessoa física, nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou, na inexistência, o número do passaporte e país de procedência; ou
II - no caso de pessoa jurídica, nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, na sua ausência, o CPF do responsável.
§ 3º - As listas deverão conter apenas os Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 e as pessoas físicas e jurídicas a eles relacionados.
Art. 3º - A RFB, com base nas listas referidas no art. 2º, divulgará por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) editado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil a relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único - A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma consolidada no sítio da RFB, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º - Os benefícios de que trata o art. 3º somente alcançam os Eventos e as respectivas operações a eles concernentes realizadas após a publicação do ADE.
Art. 5º - Para fins de fruição da isenção dos tributos na importação, entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude.
§ 1º - O conceito de bens consumidos estabelecido no caput não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.
§ 2º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 6º - A isenção a que se refere o caput do art. 3º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico; e
IV - equipamento técnico de escritório.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.350, de 2010, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 7º - As listas de que trata o caput do art. 2º deverão ser entregues na Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I (DRF RJ I) em meio eletrônico com cópia impressa.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto