PGD DCP 1.2
PROGRAMA GERADOR - APROVAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.137, de 23.03.2011
(DOU de 24.03.2011)

Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 419 e nº 420, de 10 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

§ 1º - O programa gerador a que se refere o caput deverá ser utilizado para a apresentação, entrega em atraso ou retificadora de demonstrativos a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

§ 2º - O programa gerador aprovado por esta Instrução Normativa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.

Art. 2º - O Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.

Art. 3º - O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º - No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou

II - até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.

§ 2º - Para a apresentação do DCP relativo a fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010, é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 4º - Permanece em vigor o Ato Declaratório Executivo SRF nº 36, de 12 de agosto de 2004.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 314, de 3 de abril de 2003.

Carlos Alberto Freitas Barreto