DIRF
2011 - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.132, de 22.02.2011
(DOU de 23.02.2011)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 -

Parágrafo único - O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.”

(NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto