TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 115, de 30.09.2011
(DOU de 03.10.2011)

Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-Lei n° 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 27, alínea “e”, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; no art. 62, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; e no art. 1º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007;

CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo art. 9º, c/c o art. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º - Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.

§ 2º - Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.

Art. 2º - São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta Instrução:

I - o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e

II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de EIRELI e de empresários.

Art. 3º - Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à EIRELI que entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.

Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa n° 105, de 16 de maio de 2007.

João Elias Cardoso

NOTA - Anexo publicado no DOU de 03.10.2011.