REGIMENTO INTERNO DO CRPS
NORMAS DE PROCEDIMENTO - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 01, de 30.11.2011
(DOU de 05.12.2011)
Expede instruções relativas a normas de procedimento subsidiárias, com vista à uniformização da aplicação das disposições do Regimento Interno do CRPS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no exercício de suas atribuições de direção, coordenação e orientação das atividades do Conselho, e tendo em vista o disposto nos incisos I, III, V e XVII do art. 11 e no art. 72 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir instruções relativas a normas de procedimento subsidiárias, com vista à uniformização da aplicação das disposições do Regimento Interno do CRPS.
CAPÍTULO I
DA DILIGÊNCIA PRÉVIA E DA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA
Art. 2º - A prova pericial, nos feitos relativos a benefícios por incapacidade, de natureza previdenciária, acidentária ou assistencial, e nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, será requisitada exclusivamente por meio de diligência prévia, antes da inclusão do processo em pauta, salvo se, a critério do Conselheiro relator, em face de precedentes, houver dúvida fundada, na composição julgadora, quanto à necessidade dessa instrução processual.
Art. 3º - Os Órgãos Julgadores não estão adstritos ao pronunciamento técnico da assessoria médica ou jurídica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamentada a decisão, sob pena de nulidade.
Art. 4º - O Conselheiro relator poderá determinar, mediante diligência prévia ou conversão do julgamento em diligência, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia técnica, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Parágrafo único - A nova perícia não substitui as precedentes, cabendo ao Conselheiro relator apreciar livremente, e motivadamente, o valor do conjunto probatório.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Seção I
Da Exceção de Impedimento
Art. 5º - O Conselheiro que se declarar impedido de participar do julgamento, ou reconhecer o impedimento suscitado por qualquer interessado, deverá fazê-lo por escrito, podendo, para esse fim, solicitar o registro de seu pronunciamento em ata da respectiva sessão de julgamento, indicando ao menos uma dentre as situações previstas no Art. 40, § 1º, do Regimento Interno do CRPS, ou nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§ 1º - Sendo possível a continuidade dos trabalhos, pela convocação imediata do Conselheiro substituto, se o impedimento for do Presidente, ou do Conselheiro suplente, em relação aos demais integrantes da composição julgadora, não se sobrestará o julgamento, desde que o convocado possa ter se inteirado quanto ao relatório do processo e da correspondente sustentação oral, presencialmente, ainda que mediante a repetição de ambos os atos.
§ 2º - Se o Conselheiro impedido for o relator, o processo será redistribuído a outro Conselheiro da mesma Câmara ou Junta, da mesma representação, retirando-se o recurso de pauta ou determinando-se o adiamento do julgamento, se o reconhecimento ocorrer no curso deste.
Art. 6º - O Conselheiro que não se declarar impedido, apesar de arguido como tal por qualquer interessado, deverá pronunciar-se por escrito sobre a alegação, no prazo de 5 (cinco) dias, submetendo o incidente à deliberação do Presidente do CRPS.
§ 1º - A arguição de impedimento, caso repelida pelo Conselheiro, determinará, necessariamente, a retirada do recurso de pauta ou o adiamento do julgamento, quando oposta por ocasião da sustentação oral, para que seja processado o incidente, com o registro do motivo em ata da respectiva sessão de julgamento.
§ 2º - O Conselheiro relator fará constar de seu voto, como questão preliminar, o julgamento da arguição de impedimento.
Seção II
Das Modificações da Competência Da Conexão, da Continência e do Julgamento Simultâneo
Art. 7º - A reunião de processos de recurso, por conexão ou continência, observará a distribuição que ocorreu em primeiro lugar, com o fim de determinar o Conselheiro relator prevento.
Art. 8º - Os processos que se relacionarem por conexão ou continência, quando reunidos tempestivamente, serão julgados na mesma sessão, em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente, trasladando-se o acórdão, neste último caso, para os vários processos e juntando-se o original em um deles.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Comunicação do Resultado da Diligência
Art. 9º - Quando a realização de diligência estiver a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou este, por outra forma, tiver ciência de seu resultado, deverá, em respeito ao princípio do contraditório, intimar a parte adversa, para que esta, querendo, ofereça manifestação sobre a diligência realizada, facultada a produção de prova.
Parágrafo único - Se os autos retornarem, nas hipóteses de que trata o caput, sem a intimação da parte interessada, caberá ao Conselheiro relator determinar o saneamento do processo mediante diligência prévia, em cumprimento ao disposto no art. 13, III, do Regimento Interno do CRPS.
Seção II
Da Diligência a Cargo de Entidade, Órgão ou Pessoa Estranha ao Âmbito de Abrangência ou da Fiscalização do Ministério da Previdência Social
Art. 10 - Os Presidentes de Juntas de Recursos poderão solicitar diligência diretamente a entidade, órgão ou pessoa estranha ao âmbito de abrangência ou da fiscalização do Ministério da Previdência Social, que atuem no âmbito de sua jurisdição, ou, indiretamente, por intermédio do INSS.
§ 1º - Se a área de competência, daqueles aos quais é dirigida a solicitação, exceder a da Junta de Recursos responsável pela diligência, deverá o Presidente desta expedir ofício ao Presidente do CRPS, com a exposição de motivos e informações necessárias à realização do ato por seu intermédio, sem a remessa dos autos, caso prescindível.
§ 2º - Os Presidentes de Câmaras de Julgamento não solicitarão diretamente diligência a entidade, órgão ou pessoa estranha ao âmbito de abrangência ou da fiscalização do Ministério da Previdência Social, mas somente com a intermediação do Presidente do CRPS.
Seção III
Da Preclusão Temporal para Juntar Documentos ou Requerer Instrução Probatória
Art. 11 - Após a abertura da sessão de julgamento, declarada por seu Presidente, não será admitida a juntada de documento ou petição, relativos à instrução probatória do processo cujo recurso tenha sido incluído na respectiva pauta de julgamento.
Parágrafo único - O documento ou a petição apresentada, na hipótese do caput, serão juntados após o acórdão prolatado, se a parte manifestar esse interesse, para as providências que entender de direito.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Da Desistência e da Renúncia Tácita
Art. 12 - Quando houver dúvida acerca da identidade de objeto entre a ação judicial e o pedido sobre o qual versa o processo administrativo, o Conselheiro relator requisitará diligência prévia, antes de caracterizar a renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto, à vista dos seguintes elementos, autenticados ou disponibilizados para consulta pública pelo sítio oficial do tribunal na Internet, entre outros:
I - cópia da petição inicial protocolizada pelo interessado na ação judicial;
II - decisões já proferidas nos autos;
III - certidão de objeto e pé.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO, DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO RESULTADO
Seção I
Do Pedido de Vista e da Retomada do Julgamento
Art. 13 - O pedido de vista não impede que votem os Conselheiros que se tenham por habilitados a fazê-lo.
§ 1º - O voto, assim proferido, somente será admitido por escrito e desde que conste dos autos, devendo haver o registro deste fato em ata da respectiva sessão de julgamento.
§ 2º - O Conselheiro, ainda que tenha proferido voto na forma do parágrafo primeiro, poderá, quando da retomada do julgamento após o pedido de vista, modificar seu voto antes da proclamação do resultado final do julgamento.
Art. 14 - No prosseguimento do julgamento, cuja suspensão decorreu de pedido de vista dos autos, computar-se-ão os votos já proferidos pelos Conselheiros, na forma do art. 13, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do mandato, ainda que o afastado seja o relator.
Parágrafo único - Havendo mudança na composição julgadora, será lido novamente o relatório e facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito.
Art. 15 - O Conselheiro, da mesma representação, que suceder ou substituir aquele que já tenha proferido voto, participará da sessão e dos debates, mas sem direito a voto, salvo quando o processo voltar a ser apreciado em novo julgamento.
Seção II
Da Apuração da Votação
Art. 16 - Quando houver mais de duas soluções distintas para o julgamento do recurso, que impeçam a formação de maioria, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais participarão todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único - Serão votadas, em primeiro lugar, duas de quaisquer das soluções; a que não lograr maioria, nessa votação inicial, será considerada eliminada; a outra será submetida novamente à composição julgadora com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais será adotada aquela que reunir maior número de votos.
Art. 17 - Nos casos em que proferido voto de desempate pelo Presidente do órgão julgador, será designado para redigir o acórdão o Conselheiro prolator do primeiro voto vencedor.
Art. 18 - Se o colegiado estiver adstrito ao quórum mínimo de três membros, o Presidente da composição julgadora proferirá um único voto na ordem de votação, não cabendo a este proferir voto de desempate, por impossibilidade lógica.
Parágrafo único - Havendo três soluções distintas, aplicar-se-á o disposto no art. 16.
Art. 19 - O Conselheiro que acompanhar a conclusão da deliberação colegiada, mas não perfilhar os fundamentos dos votos vencedores, poderá ressalvar o seu entendimento ou restrição parcial, se essa circunstância ficar registrada em ata.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 20 - Quando, de ofício, for constatada nulidade concernente à decisão da Junta de Recursos, em razão de vício de legalidade, dentre os previstos no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, a Câmara de Julgamento proferirá acórdão de anulação do correspondente julgado, devolvendo os autos à unidade de origem para reexame da matéria e nova decisão sobre o mérito da causa, ou, atendendo ao princípio da economia processual, se não houver prejuízo para a instrução da matéria ou para a defesa das partes, poderá, ela própria, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Se a declaração de ofício de nulidade for concomitante a uma das decisões previstas nos incisos I a V e VII do art. 53 do Regimento Interno do CRPS, será acrescida ao dispositivo do julgado a expressão “e, de ofício, anular (ou anular parcialmente) o acórdão da Junta de Recursos”.
Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos processos em curso no Conselho de Recursos da Previdência Social.
Salvador Marciano Pinto