MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CADASTRO DE PARTICIPANTES - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO CVM Nº 510, de 05.12.2011
(DOU de 05.12.2011)
Dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011, de acordo com o disposto no art. 8o, inciso I, da Lei no 6.385, de 7 dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º - Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio de sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I - atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles contido for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração; e
II - confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas, entre os dias 1o e 31 de maio de cada ano.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a participantes que estejam com seu registro suspenso.
Art. 2º - O formulário cadastral é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 2.
Art. 3º - Fica autorizado o Superintendente Geral a promover alterações, inclusões ou eliminações de participantes e outras de ordem técnico-formal que se façam necessárias nos anexos 1 e 2.
Art. 4º - O endereço informado no formulário cadastral será utilizado para envio de intimações e correspondências expedidas pela CVM.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, os participantes podem informar mais de um endereço físico ou eletrônico.
Art. 5º - O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa cominatória diária de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o participante for pessoa jurídica; e
II - R$ 100,00 (cem reais), quando o participante for pessoa natural.
Art. 6º - O art. 12 da Instrução CVM no 306, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução.” (NR)
Art. 7º - Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 32 e o § 3º do art. 39 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;
II - o § 2º do art. 44 e o § 3º do art. 55 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003; e
III - o § 2º do art. 1º e o art. 5º da Instrução CVM nº 424, de 4 de outubro de 2005.
Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Helena Dos Santos
Fernandes de Santana
NOTA - Anexo publicado no DOU de 05.12.2011.