CADASTRO DE CLIENTES
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO CVM Nº 506, de 27.09.2011
(DOU de 28.09.2011)
Altera a Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999. Revoga o art. 12 da Instrução CVM nº 14, de 17 de outubro de 1980.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de setembro de 2011, e com fundamento no disposto nos art. 8º, inciso I, art. 15, inciso VI, 16 e 18, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º - Os §§ 1º a 4º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - ...
§ 1º - As pessoas de que trata o art. 2º devem efetuar o cadastro de seus clientes contendo, no mínimo, as informações e os documentos indicados no Anexo I.
§ 2º - As pessoas de que trata o art. 2º devem atualizar os dados cadastrais dos clientes ativos em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - Considera-se ativo, para fins desta Instrução, o cliente que tenha efetuado movimentação ou tenha apresentado saldo em sua conta no período de 24 meses posteriores à data da última atualização.
§ 4º - Serão permitidas novas movimentações das contas de titularidade de clientes inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros.
§ 5º - O Colegiado da CVM poderá autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que satisfaçam os objetivos das normas vigentes e adotem procedimentos passíveis de verificação.
§ 6º - Os clientes devem comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.” (NR)
Art. 2º - A Instrução CVM nº 301, de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo I, cuja redação é a que segue:
“ANEXO I
Conteúdo mínimo do cadastro de clientes
Art. 1º - O cadastro de clientes deve ter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - se pessoa natural:
a) nome completo;
b) sexo;
c) data de nascimento;
d) naturalidade;
e) nacionalidade;
f) estado civil;
g) filiação;
h) nome do cônjuge ou companheiro;
i) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
j) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
k) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone
l) endereço eletrônico para correspondência;
m) ocupação profissional;
n) entidade para a qual trabalha;
o) informações sobre os rendimentos e a situação patrimonial;
p) informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente;
q) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
r) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por procurador;
s) indicação de se há procuradores ou não;
t) qualificação dos procuradores e descrição de seus poderes, se houver;
u) datas das atualizações do cadastro;
v) assinatura do cliente;
w) cópia dos seguintes documentos:
i) documento de identidade; e
ii) comprovante de residência ou domicílio.
x) cópias dos seguintes documentos, se for o caso:
i) procuração; e
ii) documento de identidade do procurador.
II - se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) nomes e CPF/MF dos controladores diretos ou razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos controladores diretos;
c) nomes e CPF/MF dos administradores;
d) nomes dos procuradores;
e) número de CNPJ;
f) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP);
g) número de telefone;
h) endereço eletrônico para correspondência;
i) atividade principal desenvolvida;
j) faturamento médio mensal dos últimos doze meses e a situação patrimonial;
k) informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente;
l) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas;
m) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
n) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador;
o) qualificação dos representantes ou procuradores e descrição de seus poderes;
p) datas das atualizações do cadastro;
q) assinatura do cliente;
r) cópia dos seguintes documentos:
i) CNPJ;
ii) documento de constituição da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente; e
iii) atos societários que indiquem os administradores da pessoa jurídica, se for o caso.
s) cópias dos seguintes documentos, se for o caso:
i) procuração; e
ii) documento de identidade do procurador;
III - nas demais hipóteses:
a) a identificação completa dos clientes;
b) a identificação completa de seus representantes e/ou administradores;
c) situação financeira e patrimonial;
d) informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente;
e) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
f) datas das atualizações do cadastro; e
g) assinatura do cliente.
§ 1º - As alterações ao endereço constante do cadastro dependem de ordem do cliente, escrita ou por meio eletrônico, e comprovante do correspondente endereço.
§ 2º - No caso de investidores não residentes, o cadastro deve, adicionalmente, conter:
I - os nomes das pessoas naturais autorizadas a emitir ordens e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira; e
II - os nomes do representante legal e do responsável pela custódia dos seus valores mobiliários.
Art. 2º - Do cadastro deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído, de que:
I - são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
II - o cliente se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, inclusive eventual revogação de mandato, caso exista procurador;
III - o cliente é pessoa vinculada ao intermediário, se for o caso;
IV - o cliente não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
V - suas ordens devem ser transmitidas por escrito, por sistemas eletrônicos de conexões automatizadas ou telefone e outros sistemas de transmissão de voz; e
VI - o cliente autoriza os intermediários, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder do intermediário, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - Para a negociação de cotas de fundo de investimento será ainda obrigatório que conste do cadastro junto ao intermediário, autorização prévia do cliente, mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência de que:
I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto ou a lâmina;
II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.
Art. 3º - Do cadastro de clientes que façam operações com derivativos em mercado organizado deve constar contrato padrão específico para tais operações.
Parágrafo único - A entidade administradora de mercado deve estabelecer o conteúdo do contrato padrão mencionado no caput.”
Art. 3º - Revoga-se o art. 12 da Instrução CVM nº 14, de 17 de outubro de 1980.
Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor em 2 de abril de 2012.
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana