RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VALOR MÁXIMO - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO CVM Nº 499, de 13.07.2011
(DOU de 14.07.2011)

Altera a Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de julho de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001,

APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º - O art. 80 da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - .......................................

Parágrafo único - O valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos será de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência a que se refere o caput, sem prejuízo da fixação voluntária, pela bolsa, de quantias superiores."(NR)

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Maria Helena Dos Santos Fernandes de Santana