OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO CVM Nº 496, de 11.05.2011
(DOU de 12.05.2011)
Altera e acrescenta artigos à Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de maio de 2011, com fundamento nos arts. 2º, inciso V; 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º - Os arts. 6º e 41 da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - (...)
§ 1º - É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial.
§ 2º - Para as chamadas de capital realizadas a partir do dia 12 de maio de 2011, o prazo máximo de que trata o inciso V do caput não deve ultrapassar o último dia útil do 2º mês subsequente à data inicial para a integralização de cotas." (NR)
"Art. 41 - Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; 3º; 5º; 6º - A, §§ 2º e 3º; 7º, § 2º; 15, incisos I e VIII, 31 e 36." (NR)
Art. 2º - A Instrução CVM nº 391, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A - O fundo deve manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio investido nos ativos previstos no art. 2º.
§ 1º - O limite estabelecido no caput não é aplicável:
I - durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 6º, inciso V e §2º, de cada um dos eventos de integralização de cotas previstos no compromisso de investimento; e
II - para fundos em funcionamento antes de 12 de maio de 2011 e que, a partir desta data:
a) não efetuem novas chamadas de capital; ou
b) efetuem novas chamadas de capital com propósito exclusivo de pagamento de despesas do fundo.
§ 2º - O administrador deve comunicar imediatamente à CVM, depois de ultrapassado o prazo referido no inciso I do §1º, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.
§ 3º - Para o fim de verificação de enquadramento previsto no caput, deverão ser somados aos ativos previstos no art. 2º os seguintes valores:
I - destinados ao pagamento de despesas do fundo desde que limitado a 5% (cinco por cento) do capital subscrito;
II - decorrentes de operações de desinvestimento:
a) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último dia útil do 2º mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que ocorra o reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 2º;
b) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último dia útil do mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que não ocorra o reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 2º; ou
c) enquanto vinculados a garantias dadas ao comprador do ativo desinvestido; e
III - aplicados em títulos públicos com o objetivo de constituição de garantia a contratos de financiamento de projetos de infraestrutura junto a instituições financeiras oficiais.
§ 4º - Caso o desenquadramento ao limite estabelecido no caput perdure por período superior ao prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 6º, inciso V e §2º, o administrador deve, em até 10 (dez) dias úteis contados do término do prazo para aplicação dos recursos:
I - reenquadrar a carteira; ou
II - devolver os valores que ultrapassem o limite estabelecido aos cotistas que tiverem integralizado a última chamada de capital, sem qualquer rendimento, na proporção por eles integralizada." (NR)
Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Helena Dos Santos Fernandes de Santana