OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 7.573, de 29.09.2011
(DOU de 30.09.2011)

Altera o limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 

DECRETA: 

Art. 1º - O limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega