ÍNDICE DE PREÇOS DE IMÓVEIS - CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.565, de 15.09.2011
(DOU de 16.09.2011)

Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deverá adotar as providências que se fizerem necessárias para a criação e divulgação do índice de preços de imóveis no Brasil.

Parágrafo único - Caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do índice de preços de imóveis, bem como a adoção das demais providências necessárias para implementação, manutenção e contínuo aprimoramento do referido índice.

Art. 2º - O IBGE poderá firmar parceria com a Caixa Econômica Federal para que esta forneça, respeitadas as exigências de sigilo e confidencialidade a que se sujeita, informações e conhecimentos técnicos necessários à criação e manutenção do índice.

Parágrafo único - O IBGE, visando ao contínuo aprimoramento do índice de preços de imóveis, poderá firmar parcerias com outras instituições financeiras ou agentes de mercado.

Art. 3º - O IBGE definirá cronograma para a criação e implementação do índice de preços de imóveis.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Miriam Belchior