TIPI - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 7.542, de 02.08.2011
(DOU de 03.08.2011)

Altera o Anexo VIII ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA: 

Art. 1º - O Anexo VIII ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto. 

Art. 2º - O inciso II do caput do art. 7º do Decreto nº 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2013." (NR) 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º- Ficam revogados: 

I - o art. 2º do Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010; e 

II - o art. 1º do Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010, na parte em que dá nova redação ao Anexo VIII ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009. 

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
 

ANEXO
(Anexo VIII ao Decreto nº 6.890, de 2009) 

Até 31 de dezembro de 2012: 

NCM
NCM ALIQUOTA (%)
NCM
NCM ALIQUOTA (%)
2523.21.00
0
69.07
0
2523.29.10
0
69.08
0
2523.29.90
0
6910.10.00
0
2713.20.00
0
6910.90.00
0
2715.00.00
0
7314.20.00 Ex 01
0
3209.10.10
0
7314.39.00 Ex 01
0
3209.10.20
0
7324.10.00
0
3209.90.11
0
7408.1
0
3209.90.19
0
8301.10.00
0
3209.90.20
0
8301.40.00
0
3214.10.10
2
8301.60.00
0
3214.10.20
2
8302.10.00
0
3214.90.00
0
8302.41.00
5
3824.40.00
5
8481.80.11
0
3824.50.00
0
8481.80.19
0
3922.10.00
0
8481.80.93
0
3922.20.00
0
8516.10.00 Ex 01
0
3922.90.00
0
8536.20.00
10

 A partir de 1º de janeiro de 2013: 

NCM
NCM ALIQUOTA (%)
NCM
NCM ALIQUOTA (%)
2523.21.00
4
69.07
5
2523.29.10
4
69.08
5
2523.29.90
4
6910.10.00
5
2713.20.00
4
6910.90.00
5
2715.00.00
5
7314.20.00 Ex 01
5
3209.10.10
5
7314.39.00 Ex 01
5
3209.10.20
5
7324.10.00
5
3209.90.11
5
7408.1
5
3209.90.19
5
8301.10.00
10
3209.90.20
5
8301.40.00
5
3214.10.10
10
8301.60.00
5
3214.10.20
5
8302.10.00
5
3214.90.00
5
8302.41.00
10
3824.40.00
10
8481.80.11
5
3824.50.00
5
8481.80.19
5
3922.10.00
5
8481.80.93
5
3922.20.00
5
8516.10.00 Ex 01
5
3922.90.00
5
8536.20.00
15