ANTECIPAÇÃO DE ABONO ANUAL - SEGURADOS E DEPENDENTES

DECRETO Nº 7.533, de 21.07.2011
(DOU de 22.07.2011)

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA :

Art. 1º - No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único - A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21  de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho